TJMA - 0810400-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Juntada de petição
-
11/09/2025 11:40
Juntada de petição
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22/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:42
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:20
Juntada de despacho
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02/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:42
Juntada de contrarrazões
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05/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:12
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:31
Juntada de apelação
-
01/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 23:01
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 12:39
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 22:00
Juntada de petição
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16/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:59
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:59
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810400-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A, IZALETE PORTELA GOMES - MA14831-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
Vistos.
Não há preliminares.
Dou o feito por saneado.
Dou o feito por saneado, no que passo à fixação do(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a parte autora teria percebido o valor do empréstimo contratado, mormente pelo fato de que o banco demandado juntou aos autos cópia do contrato e TED.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia dos contratos e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, conforme contrato e transferências eletrônicas constantes no corpo das contestações (ID 69586100 e 75214041), torna-se necessária a produção de prova documental, consistente no extrato bancário, antes mesmo de qualquer outra prova, como a pericial, a que já dou por prejudicada.
Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável Após, aguarde-se em Secretaria o prazo para juntada do extrato cujo ônus é da parte autora.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/09/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
12/09/2022 00:09
Juntada de petição
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16/08/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:01
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:01
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810400-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A, IZALETE PORTELA GOMES - MA14831 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
08/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:02
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 11:06
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:06
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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