TJMA - 0805105-22.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:18
Juntada de despacho
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12/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 23:14
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805105-22.2019.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,12 de abril de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
12/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:20
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805105-22.2019.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogada da requerente: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do requerido: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 142252291, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao demandado.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos da demanda, com a nulidade do contrato, a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito.
Com a inicial vieram os documentos de Id 24686329 -pág.1 e ss.
Decisão de Id 70124525 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação em Id 74129339, quando a parte demandada não compareceu.
Contestação acompanhada de documentos em Id 75919151 e ss.
Petitório do demandado requerendo a juntada do contrato, vide Id 78144609 e ss.
Réplica em Id 80291882 e ss.
Decisão de saneamento em Id 80312558, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental postulada pelo demandante.
Na mesma oportunidade foi determinado, ainda, que a autora trouxesse aos autos os extratos bancários referentes ao período em que realizado o suposto empréstimo.
Certidão atestando que a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id 82498126).
Petitório do demandado requerendo a juntada de documentos apresentados quando da contestação, vide Id 82857569 e ss.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Na espécie, a matéria abordada é unicamente de direito.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório são suficientes a apreciação o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido, como decidido no IRDR 53.983/2016.
II.2- Mérito Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização de Danos Materiais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício.
Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 70124525.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA.- Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses: in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Sob esse enfoque, passo a apreciar o mérito da causa.
No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, tendo a parte autora questionado a legalidade do contrato.
In casu, verifico nos autos que o requerido apresentou o instrumento contratual.
Em que pese o suplicado não ter trazido a TED, entendo que caberia à autora a juntada de extratos referentes ao período do empréstimo questionado, haja vista que, conforme o contrato, o depósito foi efetuado através de crédito em conta da autora.
Nesse ponto, necessário dizer que a promovente foi intimada para trazer os referidos extratos bancários referentes ao período do empréstimo, quedando-se inerte.
Assim, tendo em conta o contrato juntado, entendo que tal documento comprova o empréstimo questionado nos autos, aplicando-se, pois a 1ª tese do IRDR 53.983/2016 na qual diz que ‘’cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo’’.
Na hipótese versada, existe prova inequívoca de celebração de contrato consignado entre as partes, cabendo à autora comprovar que não houve o depósito através de juntada de extratos, ônus do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Por fim, ante a ausência do requerido na audiência de conciliação/mediação (Id 74129339), condeno-o ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º do NCPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 21 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
21/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 15:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/11/2022 23:59.
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20/12/2022 21:30
Juntada de petição
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14/12/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805105-22.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Na espécie, não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8883-A 23.255), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD Polo de Timon proceder o cadastramento do advogado no Sistema PJe.
I.2- Da retificação do polo passivo da demanda Defiro o pleito formulado para que passe a constar no polo passivo da demanda o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em lugar de banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às alterações no sistema PJe.
I.3- Da preliminar de conexão Alega a parte demandada a existência de conexão entre este processo e diversos outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
I.4- Da preliminar de inépcia da inicial/ausência de pretensão resistida Aduz o suplicado que a autora carece de interesse processual, uma vez que não procurou as vias administrativas para a solução do conflito.
No entanto, entendo que, oferecida a contestação, caracterizada está a pretensão resistida, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
I.5- Da litigância de má-fé In casu, a parte requerida sustenta utilizar-se a parte autora do abuso do direito de demandar, para a obtenção de valores indevidos.
Todavia, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível que a comprovação satisfatória nos autos que a conduta da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art.80 do CPC, cujo rol, frise-se, é taxativo, devendo a parte agir intencionalmente com malícia e deslealdade, objetivando prejudicar a parte requerida e não apenas utilizando-se dos mecanismos postos a seu dispor na defesa de seus interesses.
Assim, a análise dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé confunde-se com o próprio mérito, sendo apreciada em momento oportuno, quando da instrução.
Assim, rejeito a prejudicial aventada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 70124525 -pág.1/2.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de relação contratual e o débito dele decorrente; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a repetição do indébito.
Em sede de contestação, o banco demandado requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora.
Em réplica, a suplicante não indicou qualquer prova a ser produzida.
Tratando-se de matéria de direito, indefiro a prova oral requerida, vez que desnecessária ao deslinde da causa.
Todavia, defiro a prova documental pleiteada pela parte ré, pelo que concedo o prazo de 10 (dez) dias para o suplicado, querendo, juntar documentos aos autos.
Ademais, para melhor julgamento do feito, usando da faculdade prevista no art. 370 do CPC, intime-se a parte autora para que, no interregno de 10 (dez) dias, traga aos autos os extratos bancários referentes ao período em que realizado o suposto empréstimo ora questionado, qual seja, dos meses de junho/2018 a setembro/2018.
Caso sejam juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar no lapso temporal de 10 (dez) dias.
Intimem-se servindo esta como mandado/intimação, se necessário.
Timon/MA, 11 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 14/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 08:39
Juntada de réplica à contestação
-
07/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:16
Juntada de petição
-
21/09/2022 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
21/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805105-22.2019.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,14 de setembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
14/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:31
Juntada de contestação
-
24/08/2022 13:05
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2022 08:45, Central de Videoconferência.
-
19/08/2022 08:57
Conciliação infrutífera
-
19/08/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
13/07/2022 16:51
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0805105-22.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/08/2022 08:45 HORAS A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 70124525 E CARTA CONVITE DE ID Nº 70807574.
Aos 08/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
08/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 10:30
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 08:45, Central de Videoconferência.
-
28/06/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/06/2022 17:16
Outras Decisões
-
27/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:56
Juntada de petição
-
21/10/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 11:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
18/10/2019 10:54
Juntada de termo
-
18/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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