TJMA - 0805105-22.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:18
Baixa Definitiva
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12/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805105-22.2019.8.10.0060 - PJE.
Apelante : Maria da Conceição Lima.
Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A).
Apelados : Banco Bonsucesso Consignado S/A e outros.
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8883-A)).
Proc de Justiça: Orfileno Bezerra Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO E ASSINADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado demonstrado o valor do montante contratado.
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido.
Sem interesse Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
13/11/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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09/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 17:12
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:58
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800021-13.2021.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA PROCURADORES DO MUNICÍPIO: ROBÉRIO DE SOUSA CUNHA (OAB/MA 20.711), FRANCISCO D.
C.
O.
DE ALENCAR (OAB/MA 21.057) APELADO: MANOEL SANTANA DA SILVA ADVOGADA: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15.275) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA face de MANOEL SANTANA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII - MA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, julgou improcedente a impugnação manejada pelo Apelante e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente.
Em suas razões recursais acostadas ao id nº 16856777.
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO De plano constata-se que o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento.
Destaco que a legislação processual permite ao relator de forma monocrática negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) O presente feito atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Grifou-se.
Ainda para ilustrar, José Carlos Barbosa Moreira vaticina: “A questão relativa à admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar à questão de mérito: a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo.
Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz que ele não conhece do recurso [...]” ( BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
V, 13a ed.Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006, p. 261/262). Insta esclarecer que todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado.
O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito.
Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos.
Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde a previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação).
Sobre o tema ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. (...) Determinada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspondência do recurso, o que demandará a análise da natureza e do conteúdo da decisão no caso concreto e, ainda, o respectivo recurso previsto em lei como o adequado à sua impugnação." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único.
Ed.
Juspodium. 8. ed.
Salvador. 2016. pág. 1507/1508) In casu, o apelante opôs impugnação ao cumprimento de sentença, mas o magistrado de base rejeitou a impugnação e e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente.
Inconformado com esta decisão o recorrente interpôs apelação, quando deveria ter ingressado com agravo de instrumento.
Dessa forma, o apelante deixou de observar a hipótese de cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, é importante salientar que no Novo CPC houve a unificação dos prazos para recursos, ou seja, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação, com exceção aos Embargos de declaração que permaneceu o prazo de oposição de 5 (cinco) dias (art. 1.003, §5º, NCPC) Com efeito, no que tange a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a jurisprudência e a doutrina entendem que o referido princípio somente será aplicado quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva – não importa a dúvida subjetiva do advogado, mas, sim, o dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível a espécie; b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e c) que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para desafiar a decisão guerreada.
Imperioso ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer um desses pressupostos impedirá a aplicação da fungibilidade recursal. Adstrito ao tema, os insignes mestres MARINONI e ARENHART, ao lecionam sobre os requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, lecionam com precisão costumeira: (...) A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstancias do caso concreto, decorreu dúvida objetiva.
Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. ‘A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva’.
Deseja-se dizer, com isto, que a ‘dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal’. (in Manual do processo de conhecimento, 4. ed., São Paulo, RT, 2005, p. 512.) Sobre o requisito da inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, asseveram os mestres: Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso.
Outro dos pressupostos para utilização do princípio da fungibilidade é a ‘ausência de erro grosseiro’ na interposição do recurso.
Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento.
Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como agravo e apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível (...) Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados.
Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado ‘desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro.( Op. cit., 2005, p. 513.) Portanto, não sendo utilizado recurso previsto na lei processual, resta evidente o alegado erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso manejado.
Nesse sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar sobre erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que, em sede de cumprimento de sentença, o Juízo de 1ª Grau rejeitou a impugnação oferecida pela CEDAE, ora agravante, determinando, expressamente, o prosseguimento da execução.
Interposta Apelação na origem, o recurso não fora conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
II.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 534.529/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 514.118/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). Sendo assim, inexistindo previsão do uso de Apelação Cível para extravasar a insurgência recursal, não se encontra atendido o pressuposto intrínseco do cabimento, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso em razão de sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932 e inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso por reputá-lo manifestamente inadmissível. É como decido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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