TJMA - 0800483-41.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/05/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 17/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800483-41.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM, OAB/MA 22141 1o RECORRIDO: ROBERTO GOMES FERREIRA ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 2o RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE, OAB/DF 8583 ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e ROBERTO GOMES FERREIRA, na qual relatou a parte autora ter celebrado com os requeridos um contrato de serviços advocatícios para o ajuizamento de reclamação trabalhista, comprometendo-se a pagar 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor da condenação, em caso de êxito.
Afirma que no curso da ação judicial, na fase de liquidação da sentença, constituiu novo procurador, e que a rescisão contratual ocorreu por culpa dos contratados, pelo descumprimento do dever de informação sobre o andamento da ação.
Requer sejam arbitrados os honorários advocatícios em 16% dos valores a que o autor, exequente do processo n. 0001000-77.2009.5.22.000 (5a Vara do Trabalho – 22a Região) vier a receber, ficando com a exigibilidade destes suspensas até o efetivo pagamento pela parte executada daquela ação. 2.
Contestação a alegar a incompetência do foro, uma vez que existente no contrato discutido nos autos, a cláusula de eleição do foro de Teresina/PI, para dirimir qualquer questão.
Sustentou ainda a incompetência em razão da matéria diante da complexidade da causa em virtude da necessidade de produção de prova que necessita de averiguação e valoração do trabalho desenvolvido pelo advogado, incompatível com a natureza dos juizados.
No mérito, arguiram os réus que o autor foi devidamente assistido e orientado durante todo o tempo pelos advogados, que jamais se furtaram de suas responsabilidades. 3.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do no art. 51, incisos II e III da Lei 9.099/95, sob o fundamento da necessária observância da cláusula de eleição de foro livremente pactuada. 4.
A parte autora discorre em seu recurso que foi ajuizada pela parte recorrida ROBERTO GOMES FERREIRA, uma ação de cobrança de honorários, autuada sob o n. 0800969-45.2021.8.18.0009, no Juizado Especial de Teresina, e que na referida, sobreveio Sentença que extinguiu o feito com fundamento na incompetência territorial, que fixou que o foro da ação de cobrança seria o do cumprimento da obrigação de fazer ou domicílio do réu, autor desta ação, conforme estabelece o art. 4o da Lei no 9.099/95. 5.
No presente caso, não há como estabelecer a ocorrência de conflito de competência, uma vez que se tratam de ações diversas, e que tem causa de pedir distintas.
O réu ingressou com uma Ação de Cobrança no Juizado de Teresina, que foi extinta pelo reconhecimento de incompetência territorial, sob o fundamento de que deveria ser proposta no foro do cumprimento da obrigação de fazer ou domicílio do réu, autor nesta ação. 6.
A presente ação é uma revisional do contrato de honorários advocatícios, proposta pelo autor/contratante, sendo expresso o contrato quanto a cláusula de eleição de foro a cidade de Teresina/PI. 7.
Prevalece a cláusula de eleição de foro posta no contrato objeto da lide quando inexistentes quaisquer razões para invalidá-la. 8.
Registro que a validade da cláusula de eleição de foro é matéria, inclusive, já sumulada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 335 - "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." 9.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário". (EREsp 1707526/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 9.
Não demonstrada relação de consumo firmada entre as partes, a situação de vulnerabilidade da parte recorrente, nem a abusividade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, prevalece o foro de eleição previsto em contrato regularmente celebrado. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 17/04/2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
24/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 16:19
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*71-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/04/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800483-41.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM, OAB/MA 22141 1º RECORRIDO: ROBERTO GOMES FERREIRA ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 2º RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE, OAB/DF 8583 ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 C E R T I D Ã O CERTIFICO que tendo em vista a licença por motivo de saúde do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, bem como ausência justificada da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Drª.
Marcela Santana lobo, tem-se ausência de quórum para a sessão de julgamento que seria realizada no dia 13 de março de 2023.
CERTIFICO, ainda, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que este recurso será incluído em sessão de julgamento híbrida, a ser realizada no dia 17 de abril de 2023, com início às 08:30 horas, cujo acesso remoto à sala de plataforma digital videoconferência, ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, finalmente, que as inscrições para sustentação oral, realizadas anteriormente, serão mantidas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 09 de março de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
10/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/03/2023 12:24
Juntada de petição
-
04/03/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:26
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800483-41.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM, OAB/MA 22141 1º RECORRIDO: ROBERTO GOMES FERREIRA ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 2º RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE, OAB/DF 8583 ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª.
Marcela Santana lobo, e em consonância com o artigo 278-f, iv, da resol-gp – 302019 (que altera o ritj-ma), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pelos advogados das partes recorrente e recorrida, Drª Vanessa de Oliveira Amorim, OAB/MA 22141 e Dr.
Roberto Gomes Ferreira, OAB/DF 11723, nos IDs 23083004 e 23227843, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª.
Marcela Santana Lobo este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, no dia 13 de março de 2023, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 22 de fevereiro de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
22/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2023 13:34
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:20
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2023 18:36
Juntada de petição
-
28/01/2023 07:06
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:06
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:06
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:03
Decorrido prazo de LUCAS MORI DE RESENDE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:03
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:03
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 08:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800483-41.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM, OAB/MA 22141 1º RECORRIDO: ROBERTO GOMES FERREIRA ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 2º RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE, OAB/DF 8583 ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA, OAB/DF 11723 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
07/12/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800483-41.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM -OAB/ PI10437 DEMANDADO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, ROBERTO GOMES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - OAB/DF08583, LUCAS MORI DE RESENDE - OAB/DF38015 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTO GOMES FERREIRA - OAB/DF11723 DESTINATÁRIO: ROBERTO GOMES FERREIRA Avenida T-12 com Rua T-37, Quadra 123, - até 4085 - lado ímpar, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74230-025 A(o)(s) Quarta-feira, 13 de Julho de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800483-41.2021.8.10.0152 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA DEMANDADOS: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, ROBERTO GOMES FERREIRA SENTENÇA "Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOSÉ FERREIRA DA SILVA ingressou neste juízo com a presente RECLAMAÇÃO CÍVEL em face de JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE e ROBERTO GOMES FERREIRA, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos da Lei 9.099/95, pretendendo o arbitramento de honorários advocatícios em 16% dos valores que o autor, exequente do processo nº 0001000-77.2009.5.22.000 em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, vier a receber no mencionado feito.
Os requeridos apresentaram contestação, sustentando a incompetência do juízo em razão da matéria e do foro.
No mérito, pedem a improcedência do pedido para reconhecer o direito dos requeridos ao percebimento dos honorários contratuais pactuados de maneira integral no percentual de 24% do valor a ser recebido nos autos da ação trabalhista nº 0001000-77.2009.5.22.0003 TRT 22ª região.
A ação autônoma de arbitramento de honorários exige a análise e aferição do trabalho realizado pelos advogados, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade probatória.
Nesse contexto, cumpre reconhecer a incompetência do presente Juizado Especial Cível para processamento da demanda, em face de sua complexidade, na esteira dos precedentes que seguem: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 633514 SC 2004/0027684-4 Relatora para o acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI - D.J. 17/09/2007 p. 248). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA PARA O ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006841-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 10.12.2018).
Além disso, também merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial levantada pela defesa.
Nesse aspecto, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação contratual entre advogados e clientes, sendo esta regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/94.
Tal posicionamento se evidencia no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO.
ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica – Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL) Com efeito, quando da formalização da relação contratual ajustada entre as partes – contrato de honorários advocatícios (id 44238281) - restou eleito, expressamente, o foro de Terresina-PI para dirimir eventuais questões relativas ao contrato (id 44238281 - p. 3).
Desta forma, necessária a observância da cláusula de eleição de foro livremente pactuada.
Acerca do tema, os seguintes precedentes: 1.
Em se tratando de contrato de serviços advocatícios, baseado na relação de confiança entre o cliente e seu advogado, deve ser validada a cláusula de eleição do foro para resolução das demandas relativas ao contrato. (07092569020198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CLÁUSULA VÁLIDA.
NORMA ESPECÍFICA REGENTE.
LEI Nº 8.906/94.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94, não sendo, portanto, contrato de adesão. 2. É válida a cláusula de eleição de foro quando estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios. 3.
A competência do foro para ajuizamento da demanda executiva é relativa, não podendo ser declinada de ofício ou indeferida a inicial quando inviável a declinação de competência em função de ausência de sistemas informatizados.
Havendo necessidade de cumprir diligências fora da jurisdição local e não sendo possível executá-las pela via postal, dar-se-á a expedição de carta precatória. 4.
Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 5.
Recurso conhecido e provido. (07369093520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019).
Além disso, cumpre mencionar que a cláusula de eleição de foro é válida, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 335, STF) – “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Diferentemente do que ocorre na vara comum, no juizado especial, em caso de incompetência absoluta deve o feito ser extinto (Lei 9.099/95, art. 51) e não remetido às vias ordinárias.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta, e o disposto no art. 51, incisos II e III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se".
Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830217-39.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Municipio de Santa Rita
Advogado: Daniel de Jesus de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 08:58
Processo nº 0800517-81.2018.8.10.0035
Feliciano Marques da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thais Cristina Carvalho de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2018 18:31
Processo nº 0801515-98.2018.8.10.0051
Maria das Dores Lima Teixeira
Mapfre Vida S/A
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 16:47
Processo nº 0811098-27.2022.8.10.0000
Antonia Moreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 13:47
Processo nº 0801515-98.2018.8.10.0051
Maria de Fatima Ponte Lima Aguiar
Mapfre Vida S/A
Advogado: Eleonel Lopes Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 09:04