TJMA - 0800483-41.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:31
Juntada de despacho
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14/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2022 20:14
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800483-41.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 DEMANDADO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, ROBERTO GOMES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF08583, LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTO GOMES FERREIRA - DF11723 DECISÃO
Vistos... O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se. Timon/MA, 22 de agosto de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
23/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:58
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 23:31
Juntada de recurso inominado
-
17/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
17/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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17/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800483-41.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - OAB/PI10437 DEMANDADO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, ROBERTO GOMES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - OAB/DF08583, LUCAS MORI DE RESENDE - OAB/DF38015 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTO GOMES FERREIRA - OAB/DF11723 DESTINATÁRIO: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE Avenida T-12 com Rua T-37, Quadra 123, LT.17/18, - até 4085 - lado ímpar, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74230-025 A(o)(s) Quarta-feira, 13 de Julho de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800483-41.2021.8.10.0152 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA DEMANDADOS: JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, ROBERTO GOMES FERREIRA SENTENÇA "Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOSÉ FERREIRA DA SILVA ingressou neste juízo com a presente RECLAMAÇÃO CÍVEL em face de JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE e ROBERTO GOMES FERREIRA, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos da Lei 9.099/95, pretendendo o arbitramento de honorários advocatícios em 16% dos valores que o autor, exequente do processo nº 0001000-77.2009.5.22.000 em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, vier a receber no mencionado feito.
Os requeridos apresentaram contestação, sustentando a incompetência do juízo em razão da matéria e do foro.
No mérito, pedem a improcedência do pedido para reconhecer o direito dos requeridos ao percebimento dos honorários contratuais pactuados de maneira integral no percentual de 24% do valor a ser recebido nos autos da ação trabalhista nº 0001000-77.2009.5.22.0003 TRT 22ª região.
A ação autônoma de arbitramento de honorários exige a análise e aferição do trabalho realizado pelos advogados, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da complexidade probatória.
Nesse contexto, cumpre reconhecer a incompetência do presente Juizado Especial Cível para processamento da demanda, em face de sua complexidade, na esteira dos precedentes que seguem: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 633514 SC 2004/0027684-4 Relatora para o acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI - D.J. 17/09/2007 p. 248). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA PARA O ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006841-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 10.12.2018).
Além disso, também merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial levantada pela defesa.
Nesse aspecto, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação contratual entre advogados e clientes, sendo esta regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/94.
Tal posicionamento se evidencia no seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO.
ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica – Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL) Com efeito, quando da formalização da relação contratual ajustada entre as partes – contrato de honorários advocatícios (id 44238281) - restou eleito, expressamente, o foro de Terresina-PI para dirimir eventuais questões relativas ao contrato (id 44238281 - p. 3).
Desta forma, necessária a observância da cláusula de eleição de foro livremente pactuada.
Acerca do tema, os seguintes precedentes: 1.
Em se tratando de contrato de serviços advocatícios, baseado na relação de confiança entre o cliente e seu advogado, deve ser validada a cláusula de eleição do foro para resolução das demandas relativas ao contrato. (07092569020198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CLÁUSULA VÁLIDA.
NORMA ESPECÍFICA REGENTE.
LEI Nº 8.906/94.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94, não sendo, portanto, contrato de adesão. 2. É válida a cláusula de eleição de foro quando estabelecida em contrato de prestação de serviços advocatícios. 3.
A competência do foro para ajuizamento da demanda executiva é relativa, não podendo ser declinada de ofício ou indeferida a inicial quando inviável a declinação de competência em função de ausência de sistemas informatizados.
Havendo necessidade de cumprir diligências fora da jurisdição local e não sendo possível executá-las pela via postal, dar-se-á a expedição de carta precatória. 4.
Cabe ao executado, caso vislumbre prejuízo, o manejo da via adequada para solucionar a questão afeta à competência. 5.
Recurso conhecido e provido. (07369093520178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019).
Além disso, cumpre mencionar que a cláusula de eleição de foro é válida, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 335, STF) – “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Diferentemente do que ocorre na vara comum, no juizado especial, em caso de incompetência absoluta deve o feito ser extinto (Lei 9.099/95, art. 51) e não remetido às vias ordinárias.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta, e o disposto no art. 51, incisos II e III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se".
Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
13/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2022 11:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/02/2022 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE RESENDE em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 11:01
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
15/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:40
Juntada de petição
-
14/12/2021 18:16
Juntada de contestação
-
09/12/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 14:59
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/09/2021 14:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/09/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 22:51
Juntada de petição
-
09/08/2021 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 07:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
02/08/2021 23:43
Juntada de petição
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22/05/2021 19:14
Juntada de petição
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27/04/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2021 13:59
Juntada de petição
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20/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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16/04/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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