TJMA - 0818771-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/09/2022 10:10
Juntada de petição
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17/08/2022 05:20
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARAUJO FILHO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:07
Juntada de diligência
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 08 DE JULHO DE 2022 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0818771-08.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ CLÁUDIO ARAÚJO FILHO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB-MA 9.156) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL COMPLEMENTAR QUESTIONADO.
ATO ABUSIVO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Mostra-se abusivo o indeferimento da inscrição do impetrante no certame, com base no questionamento do Certificado de Curso Superior Sequencial Complementar apresentado, na medida em a Lei Estadual nº 8.956, de 15 de abril de 2009, que reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Maranhão, disciplina em seu Anexo V, os requisitos básicos para ingresso no cargo, e dentre eles consta escolaridade: “nível superior”, o que abrange a graduação e os cursos sequenciais por campo de saber, nos termos do art. 44 da LDB e não “graduação em nível superior”, de forma a excluir os cursos sequenciais por campo do saber. 2.
Ordem concedida. ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA . São Luís (MA), 08 DE JULHO DE 2022 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSÉ CLÁUDIO ARAÚJO FILHO contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Alega o impetrante, em suma, que participou do Processo Seletivo simplificado para Formação do Quadro Reserva do cargo de Agente Penitenciário Temporário Masculino regido pelo Edital nº 099/2021. Assevera que no ato de sua inscrição apresentou dentro do prazo especificado todos os documentos requisitados conforme relação constante no mencionado edital, porém, sua inscrição foi indeferida sob a alegação de que o seu Certificado de Curso Superior Sequencial Complementar não foi aceito, em razão de desconformidade com a determinação do requisito descrito no item 2.1, I.
Aduz que o Certificado apresentado foi o de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos, com Destinação Coletiva de Gestão em Segurança Pública e Privada e que embora não esteja nos termos do art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017 conforme previsão do 2.1, I do edital, preenche os requisitos para sua continuidade no certame, uma vez que a graduação com destinação coletiva de Gestão em Segurança Pública e Privada é uma área completamente correlata e necessária para o desenvolvimento pleno das atribuições pertinentes ao cargo pretendido.
Sustenta que o item 2.2.1, inciso I não faz qualquer menção quanto a exclusão de forma clara ou expressa dos cursos sequenciais de formação complementar, mencionando somente e exclusivamente quanto a exclusão dos cursos de formação específica, nos termos da Resolução do CES de nº 01/2017.
Por fim, ressalta que a exigência editalícia vai de encontro a Lei Estadual nº 8.593/07 que rege a reorganização do Grupo Organizacional Atividades Penitenciarias e regulamenta os cargos de agente penitenciário e inspetor penitenciário do Estado do Maranhão, notadamente quanto ao seu Artigo 15 que dispõe que a qualificação exigida do candidato para ingresso nos cargos no que diz respeito a comprovação de escolaridade, onde define como universo de aptidão o nível superior em qualquer área.
Dessa forma, requer a concessão da liminar para que seja suspensa a decisão que indeferiu sua inscrição no certame, determinado que autoridade coatora assegure seu prosseguimento no Processo Seletivo Simplificado para contratação de Agente Penitenciário Temporário Masculino, garantindo sua participação em todas as fases de classificação do certame, possibilitando a aprovação final, em caso de obtenção de êxito em todas as fases de classificação. Requer também o benefício da gratuidade de justiça.
A liminar foi deferida por meio da decisão ID 15134400.
Informações da autoridade coatora ID 15498345.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e denegação da ordem requerida (ID 15792413). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do mandamus.
Como cediço, a ação mandamental – além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público. No que tange ao direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”. Pois bem.
Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, constato que se acham presentes os requisitos autorizadores da concerssão da ordem pleiteada. De fato.
O impetrante se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para contratação de Agente Penitenciário Temporário Masculino para a cidade de São Luís mediante o Edital nº 099/2021 e foi desclassificado na fase de análise curricular por não preencher o item 2.1, I, do Edital, ao apresentar Certificado de Conclusão do Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos em Gestão em Segurança Pública e Privada. Prevê tal item: 2.1 São requisitos: I Possuir diploma, devidamente registrado de curso de graduação em qualquer área de formação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (a cópia do diploma deve conter frente e verso, e nos casos de comprovação da graduação através de certificado/declaração, estas deverão estar acompanhadas do histórico escolar); ou curso sequencial na modalidade especifico conforme determina o art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017. (grifei). O legislador admitiu os cursos sequenciais de formação continuada, como o apresentado pelo impetrante (Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos em Gestão em Segurança Pública e Privada) como de nível superior e fez a distinção entre estes e os de graduação, considerados estes últimos mais completos em relação a formação acadêmica e com exigência de aprovação em processo seletivo, conforme se verifica do disposto no art. 44, incisos I e II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino”. Ocorre que, a Lei Estadual nº 8.956, de 15 de abril de 2009, que reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Maranhão, disciplina em seu Anexo V, os requisitos básicos para ingresso no cargo, e dentre eles consta escolaridade: nível superior, o que abrange a graduação e os cursos sequenciais por campo de saber, nos termos do art. 44 da LDB e não graduação em nível superior, de forma a excluir os cursos sequenciais por campo do saber. Logo, se a própria lei estadual exige escolaridade nível superior, não poderia o edital restringir o requisito para graduação e curso sequencial na modalidade específico. Portanto, constato a abusividade no ato de exclusão do impetrante no certame, pelo motivo indicado, o que autoriza a concessão da ordem ora pleiteada.
Ante ao exposto, e contra o parecer ministerial, CONHEÇO do writ of mandamus e CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de revogar o ato de desclassificação do impetrante na fase de análise curricular e determinar a sua participação nas demais etapas do Processo Seletivo Simplificado nº 099/2021 e, em caso de êxito em todas as etapas, que seja nomeado no cargo de agente penitenciário temporário masculino. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/07/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:35
Concedida a Segurança a JOSE CLAUDIO ARAUJO FILHO - CPF: *28.***.*56-57 (IMPETRANTE)
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11/07/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 17:05
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 01:24
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARAUJO FILHO em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:21
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 02:00
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 17:32
Juntada de diligência
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18/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:41
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARAUJO FILHO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:28
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 08:18
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 14:09
Juntada de diligência
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01/12/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
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05/11/2021 05:07
Conclusos para decisão
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05/11/2021 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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