TJMA - 0800116-58.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 18:52
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 18:44
Decorrido prazo de NATAILDE BRANDAO LIMA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2022.
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24/07/2022 21:53
Juntada de petição
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23/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800116-58.2021.8.10.0106 Requerente: MARIA NEUZA ALVES DA SILVA Advogado (a): NATAILDE BRANDAO LIMA - MA19211 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de proposta por MARIA NEUZA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, requerendo a expedição de alvará judicial a fim de receber os valores deixados por seu companheiro, Milton de Sousa, falecido em 21/01/2021.
Com a inicial vieram documentos de id 40766910.
Determinada a intimação da autora para emenda da inicial, assim como a expedição de ofício à instituição financeira.
Em seguida, a autora juntou declaração de união estável e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
O ofício expedido pelo do Banco do Brasil apontou os valores existentes na conta do falecido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação No mérito, vislumbra-se que o deferimento do pedido é perfeitamente possível, tendo em vista os valores existentes na conta do falecido, conforme se comprova pela documentação carreada aos autos.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca da liberação dos saldos bancários e de contas poupanças aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados na Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
No caso dos autos, verifica-se que a Previdência Social informou inexistância de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr.
Milton de Sousa.
Ademais, o filho do "de cujus" também é filho da requerente, inferindo-se esta como sucessora legítima para levantar os valores depositados na conta de seu companheiro, já falecido.
Por fim, a existência dos valores vindicados restou comprovada através da documentação acostada pela requerente.
III.
Dispositivo Isso posto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, DEFIRO a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a requerente MARIA NEUZA ALVES DA SILVA, portadora do CPF nº *18.***.*26-56, a receber no Banco do Brasil desta cidade, agência 2412-0, a totalidade dos valores do saldo bancário pertencente a seu companheiro falecido, Milton de Sousa, portador do CPF nº *62.***.*18-04.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas, suspendendo-as, contudo, por deferimento da gratuidade judiciária que ora defiro.
EXPEÇA-SE ALVARÁ nos termos mencionados.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado e ofício.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA - 
                                            
21/07/2022 11:40
Juntada de termo
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21/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 17:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/07/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:42
Juntada de termo
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08/07/2021 11:30
Juntada de termo
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08/06/2021 17:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:50
Juntada de Ofício
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19/05/2021 15:50
Juntada de petição
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19/05/2021 15:39
Juntada de petição
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10/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 18:04
Juntada de Ofício
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04/05/2021 16:21
Juntada de
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03/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 08:32
Conclusos para despacho
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05/02/2021 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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