TJMA - 0800292-10.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:12
Juntada de petição
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12/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:44
Juntada de petição
-
27/06/2025 19:42
Juntada de petição
-
27/06/2025 19:36
Juntada de petição
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25/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:59
Juntada de petição
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12/03/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:56
Juntada de petição
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17/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 15:30
Outras Decisões
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09/07/2024 16:47
Juntada de petição
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16/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:52
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:58
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:35
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:27
Juntada de petição
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23/09/2023 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800292-10.2022.8.10.0039 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AROALDO ALVES RAMOS - MA17379 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da proposta de honorários apresentada pelo perito, intimo as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Fazenda Pública Estadual terá o prazo supra dobrado.
Lago da Pedra/MA, 20 de setembro de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/09/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:18
Juntada de petição
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05/09/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 20:39
Outras Decisões
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20/07/2023 20:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:02
Juntada de petição
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14/07/2023 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:21
Juntada de petição
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25/04/2023 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:50
Juntada de petição
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03/04/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:18
Conclusos para decisão
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20/03/2023 21:40
Juntada de petição
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17/03/2023 16:06
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800292-10.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AROALDO ALVES RAMOS - MA17379 REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada da petição de ID 81610967, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 15 de março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:51
Juntada de petição
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25/11/2022 17:12
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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16/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800292-10.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AROALDO ALVES RAMOS - MA17379 Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 27 de outubro de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/10/2022 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:28
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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12/08/2022 16:09
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800292-10.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AROALDO ALVES RAMOS - MA17379 PARTE REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no bojo da qual requereu a conversão do auxílio-doença, que foi suspenso administrativamente em 22/02/2016, em aposentadoria por invalidez. Em perícia médica feita na Justiça Federal foi constatada a incapacidade “total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive”, conforme laudo de ID 60505940, folhas 28 e 29.
O INSS contestou, afirmando que o autor não comprovou a qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Ademais, narrou que o laudo médico pericial fixou início da incapacidade em 2011,todavia o primeiro vínculo trabalhista registrado no CNIS seria em 17/02/2012.
Houve a prolação da sentença Id 60505940, folhas 35 a 38.
Autos remetidos do Juízo Federal para o Estadual, conforme ID nº 60505940, folhas 59 a 61 . É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, a parte requerente ajuizou a presente ação perante órgão jurisdicional federal, que se deu por incompetente e remeteu os autos a este Juízo para julgamento por se tratar de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
No que se refere ao mérito do caso em tela, percebe-se que se trata de pedido de restabelecimento do auxílio-doença (NB 612.217.929-2), em decorrência de acidente do trabalho, suspenso administrativamente em 22/02/2016, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
Com relação a carência, por se tratar de acidente do trabalho, a legislação não exige período mínimo para a concessão do citado benefício, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.212/1991.
Ademais, mesmo que não o fosse, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez requerem tão somente doze contribuições mensais (art. art. 25, I, da Lei 8213/91), sendo que a qualidade de segurado é incontroversa, já que se observa a existência de anterior benefício concedido, que fora cessado em 22/02/2016.
Quanto a incapacidade laborativa, a perícia médica feita na Justiça Federal constatou que a incapacidade é “definitiva para a atividade profissional atual”, além de quanto a extensão ser “total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive”, com CID: SI42.3, conforme itens 1,2 e 3, do laudo de ID nº 60505940, folhas 28 a 30.
O perito médico oficial fixou a data aproximada da incapacidade como tendo sido em 11/2011.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que a parte requerente atendeu os requisitos do art. 42, da Lei 8.213/1991, pois a qualidade de segurado e a carência ficaram comprovados, bem como a continuidade da incapacidade laborativa total insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional pela perícia médica realizada na Justiça Federal.
Desse modo, considerando ser a incapacidade total insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, é imperioso o reconhecimento de que a parte requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/02/2016, data imediatamente posterior à da suspensão do benefício.
Neste sentido transcrevo decisões dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2.
O fato de o autor ter retornado ao trabalho remunerado não elide a conclusão médica por sua incapacidade, máxime considerando que há prova nos autos de que a produção passou a ser deficitária após o evento que desencadeou a incapacidade. 3.
Sentença da Justiça do Trabalho, embora não vinculante, é documento hábil a servir como início de prova material de vínculo empregatício, especialmente quando associada a outras provas dos autos que corroboram a conclusão trabalhista. 4.
Comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laborativa total e permanente na data da suspensão do benefício na via administrativa, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde então e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial. 5.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85, STJ) 6.
Isenção de custas na forma da lei. 7.
Apelação e Remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00025020320084013803 0002502-03.2008.4.01.3803, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/02/2016 e-DJF1 P. 830) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS.
AUXÍLIO-DOENÇA. É devida a aposentadoria por invalidez quando se encontram presentes a necessária relação de causalidade entre as lesões suportadas pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como a sua incapacidade total e permanente para a função que exercia, sem que haja possibilidade de adaptação em outra atividade Reexame necessário conhecido e não provido. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/6778-37, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2015 .
Pág.: 187) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação com a qual se objetivou concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
No caso em exame, não restam dúvidas quanto à qualidade de segurado do autor, eis o requerente visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença já previamente concedido (Data da cessação: 06/10/2005). 3.
Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, o autor sofre de displasia e quadril esquerdo com coxartrose severa, asseverando o expert que tais enfermidades o tornam parcialmente incapaz, por se tratar de lesão permanente e irreversível.
Ainda segundo o perito, o autor é agricultor, razão pela qual a lesão apresentada impede o exercício de seu labor habitual, podendo desempenhar somente atividades sentado. 4.
Direito reconhecido ao restabelecimento do auxílio-doença pleiteado, a partir da cessação do benefício anterior (10/2005) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Honorários advocatícios mantidos à base de 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC, com observação da Súmula nº 111 do STJ. 6.
Juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR.
Correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Por derradeiro, isento o INSS do pagamento de custas, nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c com o art. 29 da Lei nº 5.672/92 do Estado da Paraíba, não incidindo, portanto, a Súmula nº 178, do STJ. 8.
Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 00031304120134059999 AL, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 03/03/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/03/2015) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA. 1.
Trata-se de remessa necessária do INSS contra sentença que julgou procedente ação com a qual se objetivou a concessão de auxílio-doença, convertendo-o a aposentadoria por invalidez. 2.
No caso em exame, não restam dúvidas quanto à qualidade de segurado do autor, eis que o requerente visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença já previamente concedido. 3.
De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de cardiopatia congênita (CIV), comunicação inter ventricular CID Q.21.0 e miocardiopatia dilatada CID 1.42.0, sendo que tais enfermidades causam sua incapacidade total e definitiva para o trabalho na agricultura, conforme consta a perícia médica.
Ademais, por se tratar de patologia irreversível o autor não poderia melhorar com tratamento clínico, tampouco há indicação de cirurgia. 4.
Dessa forma, haja vista que o laudo pericial se mostra bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, não havendo qualquer demonstração de erro ou imprecisão, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. 5.
Direito reconhecido ao restabelecimento do auxílio-doença pleiteado, desde o cancelamento, com conversão deste em aposentadoria por invalidez. 6.
Honorários advocatícios mantidos à base de 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC. 7.
Ante a falta de recurso da parte autora e para não incorrer em reformatio in pejus, a condenação em juros moratórios e correção monetária deverá ser mantida nos termos da sentença. 8.
Consoante previsto no art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/92, vigente no Estado da Paraíba, a Fazenda Nacional é isenta de pagamento de custas processuais, não incidindo, portanto, a Súmula 178, do STJ 9.
Remessa necessária improvida. (TRF-5 - REO: 00023333120144059999 AL, Relator: Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/12/2014). Ressalto que o direito ao benefício ora concedido implementou-se antes das alterações da Lei nº 13.135/2015 (conversão da MP nº 664/2014), razão pela qual a implantação do benefício deverá ser regulado pela norma vigente à época do preenchimento dos requisitos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSS a restabelecer, em favor do autor FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA , o auxílio-doença pleiteado, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento (22.02.2016), com juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobre as parcelas vencidas.
Tendo em vista a presença dos requisitos constantes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o benefício seja implantando no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolatação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e das Súmulas 111 e 178 do STJ.
Não sendo a condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de remeter os autos ao TRF da 1.ª Região (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela de urgência Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
15/07/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 21:58
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:33
Decorrido prazo de AROALDO ALVES RAMOS em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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02/03/2022 15:33
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 18:22
Outras Decisões
-
08/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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