TJMA - 0800548-65.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:06
Baixa Definitiva
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18/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
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29/07/2023 17:09
Juntada de petição
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25/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800548-65.2022.8.10.0131 APELANTE: TERESINHA DA SILVA FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A e ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO SA e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL MAJORADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Sem a prova da contratação, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de seguro.
II.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada.
III.
Descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a existência da contratação, geram dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
V.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DA SILVA FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DE SENADOR LA ROQUE/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais (ID 22848194), o apelante sustenta a prática abusiva cometida pela instituição financeira, sustentando que o banco mantém todas as informações das movimentações bancárias de seus clientes e ainda assim não apresentou comprovantes da manifestação da vontade da autora para que lhe sejam oferecidos os serviços que lhe são disponibilizados frutos dos descontos.
Requer o provimento do apelo para que majorados os valores referentes à condenação por danos morais para R$ 10.000,00, majoração dos honorários advocatícios e a incidência do termo inicial dos danos morais e materiais.
Contrarrazões, Id 20547884.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 25622254, se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, verifico que o Apelado não se desincumbiu de provar que os descontos efetuados na conta do Requerente são legítimos ou decorreram de exercício regular de direito. É que não consta nos autos qualquer prova da celebração do contrato de seguro que demonstre a validade dos referidos descontos, deixando de se desincumbir da prova do fato impeditivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373 II do CPC.
Desse modo, reconhecidos e comprovados os descontos indevidos, sua restituição em dobro é corolário da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, regra que, segundo jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1041589/RN, Rel.
Min.
Raul Araújo; AgRg no AREsp 18867/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; e AgRg no REsp 1346581/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti), incide sempre que, comprovada a má-fé do credor, o vulnerável na relação tiver sido cobrado e pago por quantia indevida.
E aqui não há dúvida de que, além de o autor ter sofrido descontos decorrentes de contrato de seguro que não firmou, ficou comprovada a má-fé quando da cobrança, caracterizada pela sua omissão dolosa, na falta do dever de cuidado ao promover descontos na conta bancária da qual é mantenedor, sem a autorização do titular.
Relativamente à condenação por dano moral, o entendimento dominante do Tribunal, segundo o qual o desconto indevido em conta bancária, tendo como causa empréstimo, seguro ou quejandos sem contratação comprovada, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V, X e XXXV).
Nesse sentido: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM. 1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a existência da contratação, geram dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4.
Havendo desproporção entre o prejuízo experimentado e o valor da indenização fixada pela sentença, cumpre ao Tribunal reduzir o quantum, observando, ainda, os padrões adotados para casos semelhantes.5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0366752019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020 , DJe 26/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelada.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
A multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O novo Código de Processo Civil, no inciso I do §1° do art. 537 dispõe que: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Desse modo, entendo que o magistrado de base arbitrou de forma correta o valor de R$300,00 por desconto efetuado, a partir da intimação da presente sentença, limitando a sua incidência a R$5.000,00, por estar de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade que a questão posta requer, devendo ser mantida conforme arbitrado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para majorar a condenação a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:22
Conhecido o recurso de TERESINHA DA SILVA FREITAS - CPF: *08.***.*94-07 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:43
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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