TJMA - 0809019-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 07:38
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0809019-75.2022.8.10.0000 Sessão Virtual : De 30.6.2023 a 7.7.2023 Agravante : Maria das Dores de Oliveira Martins Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravada : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Órgão Julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de reclamação; II.
Não há, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Seção Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe (Presidente), Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, 7 de julho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 12:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *25.***.*97-91 (RECLAMANTE) e não-provido
-
08/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/05/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
04/08/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MARTINS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0809019-75.2022.8.10.0000 Agravante : Maria das Dores de Oliveira Martins Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA n° 11.264) Agravado : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA n° 13.569-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Precluso o referido lapso temporal, abra-se vista dos autos ao Órgão do Ministério Público para pronunciamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
15/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 10:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECLAMAÇÃO Nº 0809019-75.2022.8.10.0000 Reclamante : Maria das Dores de Oliveira Martins Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA n° 11.264) Reclamado : Juízo de Direito da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceira interessada : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA n° 13.569-A) Órgão julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Maria das Dores de Oliveira Martins em face do acórdão n° 209/2022-1 proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Recurso Inominado n° 0800974-45.2021.8.10.0153, negou provimento ao recurso inominado interposto pela Reclamante, nos seguintes termos: EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) e a Juíza Maria José França Ribeiro (Substituta).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 (nove) dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS - Relator; A reclamante fundamentou seu pedido na Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reclamado se encontra em confronto com o teor dos enunciados n’s° 474 e 544 da súmula do STJ, do delineado no REsp 1.303.038/RS, de excertos jurisprudenciais emanados por este Sodalício, do disposto nos arts. 926, 927, III e IV, 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 3º, II, e ao tabelamento anexo à Lei n° 6.194/1974, uma vez que, flagrantemente, deixou de aplicar o valor total inerente à Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (Tabela do Seguro DPVAT) para fins indenizatórios na espécie verificada.
Com base em tais argumentos, pleiteia a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pugna pela procedência da Reclamação, para que a decisão reclamada seja cassada e determinado o proferimento de nova decisão com observância aos verbetes sumulares retromencionados, à jurisprudência deste Tribunal de Justiça descrita na inicial e aos dispositivos processuais acima apontados.
Juntou os documentos que entende necessários (I.D’s. n’s° 16716578 a 16718802).
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO.
Conforme acima descrito, busca a reclamante a procedência da Reclamação, para que seja cassado o acórdão impugnado e outra decisão seja proferida, nos moldes em que delineado em sua peça de inconformismo.
Registro, desde logo, que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada a via reclamatória como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão impugnado.
Com efeito, analisando a espécie, constato que o caso trata de medida com caráter nitidamente e exclusivamente recursal, o que impede o conhecimento e regular processamento da Reclamação.
Assim entendo por notar que o acórdão sob debate não afronta o disposto nos verbetes sumulares n’s° 474 e 544 do STJ, uma vez que referida decisão colegiada, ao inferir o grau da debilidade debatida, constatou o seguinte: (...) Na espécie, pretende o recorrente obter a majoração da condenação securitária do DPVAT. (...).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
Constata-se que do acidente resultou “debilidade permanente da função motora da coluna vertebral (...) apresenta diminuição da amplitude dos movimentos de flexão do tronco e de flexão do quadril direito.
Não se verifica redução de força muscular (...) pericianda sofreu fratura da coluna lombar e evoluiu com déficits motores em decorrência do trauma sofrido” (Laudo do IML em ID nº 13506936 - Pág. 1).
Neste diapasão, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 25% (vinte por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) para os casos de perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral.
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que as perdas do autor possuem repercussão de natureza moderada, já que o laudo se refere à diminuição da amplitude dos movimentos de flexão do tronco e do quadril direito, com déficits motores em decorrência do trauma sofrido, o montante de R$ 3.375,00 comporta redução proporcional de 50% para a lesão sofrida, devendo a indenização ser fixada em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com a aplicação do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº. 11.945/2009.
Constatou-se que este foi o valor fixado na sentença, portanto, não há que se falar em majoração do valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida. (...); Assim, claro notar que o acórdão reclamado reputou que a debilidade experimentada pelo então recorrente deveria ser indenizada com base na proporção máxima definida na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (Tabela do Seguro DPVAT) para a espécie analisada, motivo pelo qual não observo infringência aos enunciados sumulares retromencionados.
Nesse contexto, não se desincumbindo a reclamante em demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça na espécie, revela-se a hipótese, na realidade, em medida de caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita, conforme precedente a seguir delineado: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (TJMA.
Rcl n° 25142/2016.
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 10.3.2017) – grifei; Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 541, I, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento da reclamação em voga, nos termos da fundamentação supra.
Precluso o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:16
Não conhecimento do pedido
-
31/05/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801225-64.2022.8.10.0012
Caubi Silva Nascimento
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 14:45
Processo nº 0004664-42.2016.8.10.0040
Manoel Raimundo Moraes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Emerson Fellipe Nascimento Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 0800350-85.2022.8.10.0015
Helton Costa Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Danillo Flaubert Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 15:55
Processo nº 0838437-55.2022.8.10.0001
Cicera Sousa Baldez
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2025 09:27
Processo nº 0838437-55.2022.8.10.0001
Cicera Sousa Baldez
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 09:33