TJMA - 0805669-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2024 17:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 10:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2024 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 01:48 Decorrido prazo de MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO em 22/05/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 15:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/03/2024 02:39 Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 07:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2024 12:59 Juntada de Mandado 
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                                            31/01/2024 01:09 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            31/01/2024 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            24/01/2024 16:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2024 07:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 16:49 Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            22/01/2024 16:49 Realizado cálculo de custas 
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                                            15/01/2024 08:19 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            15/01/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 08:17 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 08:27 Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:27 Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 00:06 Publicado Intimação em 03/11/2023. 
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                                            04/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805669-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/MA8106-A REU: LUIS CARLOS DE SOUSA SENTENÇA MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO ajuizou a presente ação de em desfavor de LUIS CARLOS DE SOUSA, todos qualificados na inicial.
 
 A autora foi intimada ID 90481928 para se manifestar acerca da citação infrutífera, mas manteve-se inerte (ID 93439980).
 
 Despacho ID 94069857 determinando a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe incumbia, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
 
 Embora devidamente intimada pessoalmente, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à ID 104652680.
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Resta evidenciado no feito que a autora não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, em face da não localização do réu, encontrando-se os autos sem manifestação da autora há mais de 30 dias.
 
 O Juízo determinou a intimação da Requerente por advogado, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
 
 Determinada a intimação pessoal, ocorrida em julho/2023 (ID97111258), também não houve manifestação da requerente (ID 104652680).
 
 Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo que seja extinto.
 
 Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na base de 10% sobre o valor da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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                                            01/11/2023 07:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 16:30 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            24/10/2023 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2023 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 12:47 Decorrido prazo de MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 06:03 Decorrido prazo de MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:33 Decorrido prazo de MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO em 25/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 08:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2023 04:52 Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 00:15 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            18/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805669-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA -OABMA8106 REU: LUIS CARLOS DE SOUSA DESPACHO:Considerando a certidão de ID 93439980, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID 90481928, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
 
 Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            15/06/2023 16:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2023 08:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/06/2023 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 06:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2023 00:20 Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 02:01 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805669-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA8106 REU: LUIS CARLOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 90369565), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo >>mandado OU carta
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                                            24/04/2023 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 14:47 Juntada de termo 
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                                            24/03/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 07:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2023 08:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/03/2023 08:14 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805669-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/MA8106 REU: LUIS CARLOS DE SOUSA DESPACHO Considerando a certidão de ID 87072775 , intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID83775347, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
 
 Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível
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                                            08/03/2023 09:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 07:54 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805669-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/MA8106 REU: LUIS CARLOS DE SOUSA DESPACHO Na petição de ID o Autor pugna pela citação editalícia do Réu.
 
 Em petição nos autos o Autor requer a citação editalícia do Réu, entretanto a citação por edital é via excepcional, que deve ser utilizada em casos restritos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, entendo que seu deferimento somente é possível após esgotados todos os meios para localização do endereço do réu.
 
 O fato de o endereço dos requeridos não ser do conhecimento dos autores da demanda, por si só, não implica que os réus estejam em local incerto e não sabido, uma vez que aqueles têm o dever de diligenciar no sentido de encontrar o paradeiro destes.
 
 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 NULIDADE.
 
 SÚMULA 414/STJ.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ART. 40, § 4°, DA LEI 6.830/1980.
 
 PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
 
 O STJ possui o entendimento firmado de que, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado.
 
 O acórdão recorrido, alicerçado nas provas coligidas aos autos, constatou que não houve o esgotamento das diligências.
 
 Dessa forma, a averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implica revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o enunciado contido na Súmula 7/STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
 
 A Corte local entendeu que a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, haja vista a inércia da Fazenda Nacional, conclusão em sentido contrário, para entender que a paralisação do feito decorreu dos mecanismos da Justiça, importa reexame de matéria fático-probatória, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ.
 
 REsp 1672918/PB, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, demonstrar que diligenciou no sentido de localizar os requeridos, com requerimento de consulta aos Sistemas disponíveis, ou indicar seu endereço atualizado.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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                                            26/01/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2022 22:41 Juntada de petição 
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                                            10/08/2022 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 23:10 Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 00:52 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            17/07/2022 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            15/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805669-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA GERUCIA RIBEIRO DE LIMA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB MA8106 REU: LUIS CARLOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 71041581), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, 13 de julho de 2022.
 
 CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
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                                            14/07/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 15:09 Juntada de termo 
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                                            30/05/2022 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/04/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 16:25 Juntada de petição 
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                                            24/03/2022 04:23 Publicado Intimação em 21/03/2022. 
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                                            24/03/2022 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022 
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                                            17/03/2022 18:41 Decorrido prazo de ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 11:53 Juntada de termo 
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                                            02/03/2022 11:46 Publicado Intimação em 22/02/2022. 
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                                            02/03/2022 11:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022 
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                                            22/02/2022 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2022 10:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2022 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2022 19:46 Juntada de petição 
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                                            08/02/2022 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2022 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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