TJMA - 0813237-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA RAMOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:28
Juntada de petição
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02/05/2024 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:16
Prejudicado o pedido de BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA RAMOS - CPF: *60.***.*41-72 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA RAMOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0813237-49.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO AGRAVADO: BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA ADVOGADO: THAYNNÁ FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB PE 47.369) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 27 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 20:17
Juntada de petição
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30/07/2022 05:37
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:51
Juntada de petição
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29/07/2022 11:24
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 10:50
Juntada de diligência
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14/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813237-49.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA ADVOGADO: THAYNNÁ FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB PE 47.369) IMPETRADOS: JAQUELINE REIS CARACAS – PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO E CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BETANIA PRAZERES LOPES DE SOUSA, em face de ato da Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto, Dra.
Jaqueline Reis – Juíza de Direito.
Na inicial, a impetrante alega que teve a sua inscrição preliminar no certame indeferida, ao argumento de que não teria juntado foto datada, porém afirma que o documento foi devidamente anexado. Afirma que recorreu administrativamente e apenas no dia 01/07/022 foi proferida decisão no recurso.
Alega que diversos candidatos relataram problemas na inscrição, o que demonstra a inconsistência do sistema.
Conclui que tem direito líquido e certo a realizar inscrição e a prova do certame, eis que apresentou todos os documentos exigidos.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a inclusão do seu nome na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, pugnando, por fim, pela concessão da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do presente pedido, por ser claramente cabível.
De início, concedido a assistência judiciária gratuita à impetrante.
Extrai-se dos autos que a autora teve a sua inscrição preliminar no certame indeferida em razão de não ter apresentado um dos documentos listados no item 6.4,1.1, do Edital nº 01/2022, qual seja: b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
Com efeito, nessa fase de cognição sumária, entendo que, embora o Edital faça lei entre as partes, o indeferimento da inscrição preliminar do candidato no certame contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso porque a aludida documentação foi apresentada nos presentes autos, tendo a impetrante demonstrado que apresentou a foto datada, como exigido no edital.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por seu turno, está consubstanciado no fato de que a demora no julgamento da ação mandamental pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao candidato, tendo em vista a proximidade da realização da primeira etapa do concurso.
Por fim, a medida não tem caráter irreversível, pois, em caso de ulterior denegação da ordem, a impetrante poderá ser excluída do certame.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para determinar a inclusão do nome da impetrante na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto.
Determino a notificação da Autoridade apontada como coatora, requisitando-lhes as informações de praxe, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009.
Em seguida, não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
13/07/2022 12:37
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:47
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 16:39
Juntada de petição
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04/07/2022 10:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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04/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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