TJMA - 0036467-97.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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03/07/2023 21:01
Juntada de petição
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0036467-97.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO .
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de fls. 154/160, anteriormente proferida por este Juízo.
Em síntese, alega o embarganteque houve omissão no decisium,vez que condenou a parte autora em honorários de sucumbência sobre o valor da causa.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reformar a sentença embargada, a fim de que a mesma passe a consignar o proveito econômico como base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar.
Decido.
No que diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Já no mérito, sabe-se que o embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material,existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. .022do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
Compulsando os elementos amealhados aos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois a sentença oraatacada não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na sentença ou acórdão recorrido.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. À espécie, o recurso interposto não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Assim sendo, o embargante, em suas razões, nada mais fez do que rediscutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010)".
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas obscuridades, contradições, ou omissões.
Ante ao exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, aforados pele ESTADO DO MARANHÃO, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
05/06/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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31/01/2023 16:47
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0036467-97.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS e outros (6) RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, transcorrendo o prazo in albis consoante certidão da SEJUD (ID Num. 74086782 - Pág. 1).
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, certifique-se o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos (ID Num. 68527000 - Pág. 29 a 31), em seguida, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:17
Juntada de petição
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08/08/2022 20:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO BECKMAN RIBEIRO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR CUNHA RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:42
Decorrido prazo de DEUBLAN COSTA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:42
Decorrido prazo de ELINALDO SOUSA ATAIDE em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BATISTA MOREIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:41
Decorrido prazo de ADOLFO ALMEIDA DE OLIVEIRA NETO em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:10
Decorrido prazo de LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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16/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0036467-97.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIS MAGNO SILVA DOS ANJOS e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO DA SILVA SANTOS - MA7321-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 10 de junho de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2022 21:10
Juntada de volume
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26/04/2022 15:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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