TJMA - 0800499-49.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 13:42
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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17/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800499-49.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Safra S/A Requerido: Geovane dos Santos Rodrigues SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO SAFRA S/A, em face de GEOVANE DOS SANTOS RODRIGUES , por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Liminar em id 61056171. Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência – id 73531507. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC, bem como torno sem efeito a Decisão Liminar de id 61056171. Custas pela parte autora. Sem honorários, porque não houve contestação. Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos. Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD, caso efetuado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:40
Extinto o processo por desistência
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12/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/08/2022 17:42
Juntada de petição
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09/08/2022 15:45
Juntada de petição
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05/08/2022 20:42
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 17:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800499-49.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): Banco Safra S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REQUERIDO(A)(S): GEOVANE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Defiro o pedido de id 64853500, e determino o bloqueio do veículo objeto dos autos via sistema RENAJUD. Determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas para realização de pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados ao juízo. Após a comprovação do recolhimento das custas, determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta por meio dos convênios disponíveis nesta serventia, acerca do endereço atualizado da parte requerida.
Caso seja localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão/citação. Em caso de não localização de novo endereço da parte requerida nas pesquisas nos sistemas conveniados, ou em caso de citação infrutífera, determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas, manifestação sobre pesquisas negativas e citação infrutífera, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º). Transcorrido o prazo de intimação pessoal sem manifestação, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
08/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2022 10:06
Juntada de petição
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31/03/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 17:31
Juntada de diligência
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18/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:37
Juntada de Mandado
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18/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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