TJMA - 0814274-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2022 01:36
Decorrido prazo de GECIVALDO NASCIMENTO BARROS em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814274-14.2022.8.10.0000 PACIENTE: GECIVALDO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES PROCESSO DE ORIGEM: 0800289-02.2022.8.10.0089 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE EXTINGUE O HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato da autoridade coatora que decretou medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Consta dos autos de origem a informação que o paciente responde a ação penal, em outra comarca, pela prática do delito de tentativa de feminicídio, perpetrado em desfavor da vítima Christiane Pontes Piedade.
Narrou-se ainda que o paciente, ao visitar sua genitora, teria passado nas proximidades da residência da vítima, razão pela qual essa temeu que o paciente pudesse novamente cometer algum crime contra ela, pelo que solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor, que foram deferidas pela autoridade coatora.
As medidas concedidas foram: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, em qualquer ambiente; c) proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; e d) proibição de frequentar locais que a vítima também frequenta.
Dessa forma, o paciente sustenta que, caso compareça à audiência de instrução designada no processo que apura o crime de tentativa de feminicídio, poderia caracterizar violação às medidas protetivas de urgência supracitadas, como abaixo delineado. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Assevera que fora designada audiência de instrução para o dia 26/07/2022, nos autos do processo nº 0811677-69.2022.8.10.0001, acima citado, que trata da acusação da prática do crime de tentativa de feminicídio contra a vítima supracitada; 1.1.2 Aduz ainda que, em virtude da concessão de medidas protetivas de urgência pelo juízo impetrado nos autos do processo nº 0800289-02.2022.8.10.0089, em que o paciente foi proibido, dentre outros, de se aproximar da vítima, de familiares desta e de eventuais testemunhas, em qualquer ambiente, o paciente não poderia comparecer à referida audiência, sob pena de cometer, em tese, o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); 1.1.3 Sustentou, por fim, que é direito seu comparecer à audiência retromencionada.
Por tudo isso, pugnou pela concessão de liminar concedendo salvo-conduto para que o paciente possa comparecer à audiência de instrução, sem que isso seja considerada violação às medidas protetivas deferidas e, no mérito, a sua confirmação. 1.2 Foi deferida a liminar (ID 18709442). 1.3 Parecer da Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins opinando pela prejudicialidade do pedido em razão da perda do objeto (ID 18968021).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Compulsando os autos do processo de origem, verifico que a audiência de instrução mencionada pelo impetrante foi devidamente efetivada no dia 26/07/2022, com a presença regular do paciente.
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.2 Art. 659 do CPP: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3.2.1 Art. 428: Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
AUDIÊNCIA.
PRETENDIDA EXONERAÇÃO DE COMPARECIMENTO.
AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
Se quando do julgamento do habeas corpus já se realizou a audiência que tal procedimento visava obstaculizar, resta prejudicada a ordem, por perda superveniente de seu objeto. (TJDFT, Acórdão 185412, 20030020093749HBC, Relator: NATANAEL CAETANO, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 5/1/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/2/2004.
Pág.: 24) 5 Dispositivo Pelo exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
18/08/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 18:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 16:23
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 05:18
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE GUIMARAES em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:16
Juntada de malote digital
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21/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814274-14.2022.8.10.0000 PACIENTE: GECIVALDO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES PROCESSO DE ORIGEM: 0800289-02.2022.8.10.0089 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra ato da autoridade coatora que decretou medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Consta dos autos de origem a informação que o paciente responde a ação penal, em outra comarca, pela prática do delito de tentativa de feminicídio, perpetrado em desfavor da vítima Christiane Pontes Piedade.
Narrou-se ainda que o paciente, ao visitar sua genitora, teria passado nas proximidades da residência da vítima, razão pela qual essa temeu que o paciente pudesse novamente cometer algum crime contra ela, pelo que solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor, que foram deferidas pela autoridade coatora.
As medidas concedidas foram: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, em qualquer ambiente; c) proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; e d) proibição de frequentar locais que a vítima também frequenta.
Dessa forma, o paciente sustenta que, caso compareça à audiência de instrução designada no processo que apura o crime de tentativa de feminicídio, poderia caracterizar violação às medidas protetivas de urgência supracitadas, como abaixo delineado. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Assevera que fora designada audiência de instrução para o dia 26/07/2022, nos autos do processo nº 0811677-69.2022.8.10.0001, acima citado, que trata da acusação da prática do crime de tentativa de feminicídio contra a vítima supracitada; 1.1.2 Aduz ainda que, em virtude da concessão de medidas protetivas de urgência pelo juízo impetrado nos autos do processo nº 0800289-02.2022.8.10.0089, em que o paciente foi proibido, dentre outros, de se aproximar da vítima, de familiares desta e de eventuais testemunhas, em qualquer ambiente, o paciente não poderia comparecer à referida audiência, sob pena de cometer, em tese, o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); 1.1.3 Sustentou, por fim, que é direito seu comparecer à audiência retromencionada.
Por tudo isso, pugna pela concessão de liminar concedendo salvo-conduto para que o paciente possa comparecer à audiência de instrução, sem que isso seja considerada violação às medidas protetivas deferidas e, no mérito, a sua confirmação.
Feito o breve relato, passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre o direito do paciente ao comparecimento à audiência Inicialmente, cumpre destacar que o réu possui direito público subjetivo a comparecer, presenciar e assistir aos atos processuais, especialmente aqueles que digam respeito à produção de provas, como forma de concretizar o direito ao contraditório, sob pena de nulidade absoluta do ato.
Tanto o direito de audiência quanto o direito de presença do réu decorrem da garantia constitucional do devido processo legal e garantem ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais, tratando-se ainda de direito fundamental.
Posto isso, entendo que não é razoável privar o paciente do seu direito de comparecer ao ato processual para o qual foi intimado, em que terá a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e exercer o seu direito à ampla defesa, em toda a sua amplitude.
Ademais, o simples fato de terem sido decretadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e contra o paciente, a meu ver, não constitui óbice ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque o juízo que realizará a audiência de instrução adotará, como de praxe, todas as medidas que estiverem ao seu alcance para evitar riscos à integridade física, moral e/ou psicológica da vítima.
De outro lado, em caso de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, como ocorre no caso em tela (proteção da mulher e o direito a ampla defesa), deve o julgador aplicar a técnica de ponderação de valores, com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese, entendo que deve preponderar o direito do réu de comparecer à audiência e ser ouvido em juízo, especialmente considerando que é possível, ao mesmo tempo, assegurar a integridade da vítima, como acima delineado, razão pela qual deve ser concedida a liminar pleiteada. 3 Legislação aplicável 3.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (...) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a concessão da liminar Habeas Corpus preventivo.
Paciente que possui medida protetiva de distanciamento mínimo da vítima e foi intimado a comparecer em audiência de conciliação na esfera cível.
Impetração que visa resguardar o direito de locomoção do paciente, sem que seu comparecimento em audiência seja considerado violação de medida protetiva.
Liminar confirmada.
Apesar de não existir conflito entre as decisões mencionadas pelo paciente, a liminar foi deferida apenas para deixar clara tal situação.
Cabe lembrar que o art. 22, III, a, da Lei n.º 11.340/06, faculta ao Juiz proibir que o agressor se aproxime da ofendida, seus familiares e de testemunhas, inclusive fixar limite mínimo de distância, com o objetivo de preservar a sua incolumidade física e psíquica em situação de violência, o que ocorreu no caso em exame.
Contudo, não há se falar em desobediência à medida protetiva aplicada ao paciente por força de seu comparecimento aos atos judiciais para os quais for intimado, já que, por óbvio, a intimação para comparecer à audiência o obriga a se apresentar em Juízo.
De outro modo, não é crível que o mesmo paciente tivesse a ousadia de se aproveitar de uma audiência para causar qualquer mal à vítima.
Ordem concedida para que o paciente possa comparecer aos atos processuais para os quais seja intimado a se apresentar em juízo, sem que isso implique em desrespeito à medida protetiva a ele aplicada às fls. 19/20 destes autos. (TJSP, HC 2193440-92.2021.8.26.0000 SP, 13ª Câmara de Direito Criminal, Publicação 08/09/2021, Relator Xisto Albarelli Rangel Neto). 5.2 Acerca do conflito entre direitos fundamentais DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
SIGILO BANCÁRIO.
CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PONDERAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância. 2.
Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento de medida liminar, portanto, de natureza precária.
Incidência da Súmula 735/STF 3.
Na hipótese, a quebra de sigilo foi determinada pelo Judiciário, em decisão que deferiu liminar em ação cautelar preparatória de ação civil pública de improbidade administrativa.
Os direitos fundamentais estatuídos pela Constituição, quando em conflito, podem ser relativizados.
De modo que o sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, deve ser relativizado diante dos interesses público, social e da justiça. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AgR RE 612687 DF - DISTRITO FEDERAL, Primeira Turma, Julgamento 27 de Outubro de 2017, Relator Min.
ROBERTO BARROSO). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS - PONDERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DEFINIÇÃO - DIGNIDADE HUMANA - SAÚDE - TRANQUILIDADE -TRABALHO - LIVRE INICIATIVA -SUSTENTO PRÓPRIO -- Havendo colisão entre direitos fundamentais é pertinente a utilização de técnicas de ponderação entre princípios com base na proporcionalidade e razoabilidade - À luz da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, nos casos de conflito de direitos fundamentais, busca-se garantir equilíbrio e proteção da dignidade humana para as duas partes - Princípios constitucionais são fortes orientadores do direito objetivo. (TJMG, AC 5002392-09.2020.8.13.0026 MG, 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 24/03/2022, Relator Cavalcante Motta). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial para permitir que o paciente compareça à audiência designada nos autos do processo nº 0811677-69.2022.8.10.0001, sem que isso implique em violação às medidas protetivas de urgência proferidas no processo nº 0800289-02.2022.8.10.0089.
Deverá o paciente se limitar a comparecer ao ato, apresentar sua versão dos fatos e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados em audiência, somente se dirigindo à vítima, em qualquer momento, caso haja permissão expressamente concedida pela Autoridade Judicial que presidirá a audiência, sob pena de violação à decisão que deferiu as medidas protetivas, sem prejuízo de apuração da eventual responsabilidade criminal.
Comunique-se a presente decisão aos Juízos dos processos nº 0811677-69.2022.8.10.0001 e nº 0800289-02.2022.8.10.0089.
Vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
20/07/2022 17:31
Juntada de petição
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20/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 09:16
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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