TJMA - 0805281-93.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:40
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805281-93.2022.8.10.0060 REQUERENTE: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FERNANDA ANDRADE DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram diversos documentos de Id 69251746 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 69276668 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência postulada, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, foi determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos, conforme Id 73253368 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 73300177 .
Intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação, conforme certidão de Id 79912723.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte autora não ter entabulado nenhum negócio jurídico com a demandada.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, o Registro da Cessão de crédito, a notificação, bem como a nota de recebimento dos produtos, mostrando-se prescindível a produção de outra provas, entre as quais, a oitiva da autora.
Por conseguinte,.diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2-Do comprovante de residência dúbio Alega o demandado que o comprovante de residência acostado aos autos é dúbio; todavia, verifico constar declaração assinada por terceiro, em que é informado que a autora reside no endereço declinado na inicial, conforme evento de Id 69251747, pelo que rejeito a preliminar aventada.
II.3- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisum de Id 69276668.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à existência do débito e legalidade, ou não, do apontamento questionado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandado produziu as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovou que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a postulada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com a empresa Natura Cosméticos, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Desta feita, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora.
A empresa ré acostou ao feito documentos que demonstram relação negocial da requerente com a cedente, entre os quais, o termo de recebimento dos produtos (Id 73253370 -pág.1), a notificação acerca da cessão do crédito, bem como a própria cessão (Id 73253375), as notas fiscais de aquisição de produtos assinado pela filha da autora (Id 73253370), bem como dossiê de cadastro junto à empresa cedente/Natura (Id 34668671 -pág.1 e ss).
Não bastasse, trouxe a notificação em que lhe é informado sobre a cessão do crédito, bem como o registro da cessão do crédito, vide Id 73253372 -pág.1 e ss.
Ademais, mesmo que não tivesse havido a notificação, o que não é o caso dos autos, frise-se que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Assim, pelos documentos acostados pelo suplicado, conclui-se pela existência do débito, bem como pela licitude da anotação restritiva.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 29 de maio de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
29/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805281-93.2022.8.10.0060 AUTOR: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,30 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
31/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2022 11:15, Central de Videoconferência.
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09/08/2022 11:11
Conciliação infrutífera
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08/08/2022 19:17
Juntada de petição
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08/08/2022 15:44
Juntada de petição
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08/08/2022 09:16
Juntada de petição
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15/07/2022 16:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0805281-93.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2022 11:15 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 69276668 E CARTA CONVITE DE ID Nº 70917081.
Aos 11/07/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
11/07/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 11:27
Expedição de Carta.
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07/07/2022 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 11:15, Central de Videoconferência.
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22/06/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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15/06/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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