TJMA - 0802507-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 05:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:23
Decorrido prazo de JAMILO MATOS PINTO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:42
Publicado Ementa em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802507-76.2022.8.10.0000- Viana Agravante: Jamilo Matos Pinto Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado: Universo Online S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão que determinou que a parte autora, ora agravante, no prazo de 15 dias, a diligência no sentido de ser juntados provas da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID. 15083108 – pags. 05 e ss.).
Para tanto, defende, que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, por fim, pediu assistência judiciária gratuita.
II - As plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ e possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Não obstante, entendo, que as referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, pois não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Agravo de Instrumento Provido, de acordo com parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/07/2022 09:36
Juntada de malote digital
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20/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:58
Conhecido o recurso de JAMILO MATOS PINTO - CPF: *27.***.*99-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 13:37
Juntada de petição
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08/07/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de JAMILO MATOS PINTO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 12:46
Juntada de malote digital
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15/02/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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