TJMA - 0000713-83.2018.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:07
Juntada de protocolo
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30/01/2024 21:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 21:29
Juntada de petição
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15/01/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 15:44
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:14
Juntada de protocolo
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30/11/2023 16:06
Juntada de protocolo
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de RUBEM EDUARDO SANTOS AMORIM em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:36
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 20:57
Juntada de petição
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03/10/2023 14:10
Juntada de Carta precatória
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03/10/2023 14:00
Juntada de Carta precatória
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0000713-83.2018.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: JOSIMAR SILVA CUNHA e JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus JOSIMAR SILVA CUNHA, JADMIR FERREIRA CAMPOS, JOSÉ ARIMATEIA LEITE DA SILVA e JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A peça acusatória lastreou-se nos autos do Inquérito Policial nº. 09/2013, instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA para apurar o crime de homicídio qualificado praticado em face da vítima Ediarlison Santos da Silva, conhecido como Açubar.
O representante do Ministério Público aduz, em síntese, que: “Consta nos autos que, no dia 28 de março de 2013, por volta das 09h40min, os policias civis Aécio Almeida e Valéria Cristina tomaram conhecimento que “Açubar”, procurado pelo crime de latrocínio, se encontrava escondido na casa da sua genitora no Povoado Gurutil.
Ao chegarem no local, os policiais civis juntamente com os policiais militares Cap.
Benilton, Sgt.
Eudes Diniz, Sd.
Luis Carlos Barros Silva e Sd.
C.
Silva encontraram o corpo do “Açubar” no quintal de uma residência que fica aos fundos da casa da sua genitora, verificando que havia sido assassinado momentos antes.
Segundo apurado, o crime ocorreu no quintal de uma residência localizada no Povoado Gurutil, sendo perpetrado pelos Denunciados, que inconformados com o crime de latrocínio praticado pela vítima, Ediarlisson, conhecido por “Açubar”, resolveram fazer justiça privada após informarem à Polícia local que aquele encontrava-se na casa de sua mãe.
Abordaram o “Açubar” nesta casa, mediante emboscada, pois o “Baixinho” foi pela porta da frente, estando os outros Denunciados no quintal, para não deixarem a vítima escapar, e efetuaram disparos de arma de fogo na região do tórax e do cóccix, e golpearam-no com auxílio de instrumento perfuro-cortante nas áreas do pescoço, braços e pernas, conforme atesta Auto de Exame de Corpo de Delito – Exame Cadavérico de fls. 13-14.
Uma pessoa que estava próxima ao local dos fatos, a vítima Joanderson Martins Pires, ao sair de uma residência localizada na Rua Nova, foi atingida por um tiro em seu braço esquerdo, na altura do cotovelo, tendo retornado imediatamente para dentro da casa, não identificando quem havia desferido tal tiro.
Restou apurado que os Denunciados queriam vingança devido ao crime ocorrido no dia 25/03/2013, quando o sr.
Josimar Cunha foi assaltado e perfurado por uma arma branca pelo “Açubar” e “Nonote”, vindo a falecer no dia 10/04/2013, sendo testemunhado por várias pessoas que os Denunciados, familiares do sr.
Josimar Cunha, afirmaram que se a polícia não fizesse o trabalho deles, eles iriam fazer justiça com as próprias mãos.” A denúncia oferecida em 20 de agosto de 2013 (Id. 71550008 – pág. 2) foi recebida por este Juízo em 23 de agosto de 2013 (Id. 71550013 – págs. 21/22), oportunidade em que foi determinada a citação dos denunciados.
Devidamente citados pessoalmente, os acusados JADMIR FERREIRA CAMPOS e JOSÉ ARIMATEIA LEITE DA SILVA apresentaram as suas respostas à acusação.
Os acusados JOSIMAR SILVA CUNHA e JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO foram citados por edital, uma vez que não foram localizados para citação pessoal.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução criminal, oportunidade em que foi determinando o desmembramento do feito em relação aos acusados JOSIMAR SILVA CUNHA e JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO (vide Id. 71550681 – pág. 12), tendo em conta que estes foram citados por edital e não compareceram em Juízo e tampouco constituíram advogado(a).
Posteriormente, proferiu-se decisão suspendendo o curso do processo e da contagem do lapso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Em 09 de outubro de 2020, os acusados constituíram patronos (Id. 71550696 – págs. 8/9), de modo que foi retomada a marcha processual.
Sucessivamente, os acusados apresentaram resposta à acusação (Id. 72508103 – pág. 1), que foi insuficiente para a absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP), de sorte que foram designadas audiências de instrução (Ids. 72632806 e 79674747).
Ao cabo da última audiência de instrução criminal, o Parquet ofereceu alegações finais orais pugnando pela impronúncia do réu JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO e pronúncia do acusado JOSIMAR SILVA CUNHA com o afastamento da qualificadora motivo torpe (Ids. 81966478 e 81966481).
Em seguida, a defensora requereu a absolvição sumária dos acusados em sede de alegações finais escritas (Id. 82396546).
Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do delito e dos indícios de autoria ou de participação do(s) acusado(s), sendo vedado ao juiz analisar, de forma aprofundada, o mérito da questão, tendo em conta ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Em que pese a vedação supra, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo a análise sumária dos elementos contidos nos autos.
In casu, a materialidade delitiva é incontestável e decorre do exame cadavérico e da declaração de óbito (Id. 71550011 – págs. 2/4).
No caso em tela, entendo que há indícios de autoria que pesam contra o réu Josimar Silva Cunha.
Isso porque analisando em conjunto todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, verifico que parte das testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que Josimar Silva Cunha foi coautor do homicídio denunciado pelo Parquet.
In casu, a senhora Maria de Jesus Santos, ouvida na condição de informante, declarou em audiência que viu o réu Josimar, conhecido como Baixinho, disparar contra o seu filho, ora vítima (vide mídia – Id. 79723953).
A testemunha compromissada Josenilce Trindade Louzeiro, por sua vez, afirmou que viu o acusado Josimar, vulgo Baixinho, entrando na residência onde se iniciaram os disparos contra a vítima (mídia – Id. 79723956).
Sucessivamente, a testemunha Maria Conceição Santos, ouvida como informante, afirmou que ouviu falar que Baixinho seria um dos autores do homicídio (mídia – Id. 79723960).
As testemunhas de defesa, por derradeiro, quando ouvidas em Juízo, foram abonatórias e relataram mais sobre fatos anteriores ao crime denunciado pelo Parquet nestes autos.
No tocante ao acusado Josué da Silva Ribeiro, as testemunhas de acusação pouco relataram acerca de sua participação no homicídio da vítima, de modo que não há indícios mínimos de autoria sobre este imputado.
Quanto as qualificadoras, a denúncia classificou o crime de homicídio como qualificado por motivo torpe e por ter sido cometido de modo que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP).
No caso sob exame, considerando as circunstâncias do crime, deve ser afastada a qualificadora referente ao motivo torpe, porquanto a motivação do homicídio seria, em tese, o fato de que a vítima, em companhia de indivíduo conhecido como Nonote, teria, supostamente, ceifado a vida do genitor acusado Josimar Silva Cunha (vide Id. 71550013 - págs. 6 e 14), de sorte que tal motivação não pode ser considerada desproporcional, insignificante, abjeta, vil, desprezível, que caracterizam o motivo torpe.
Neste sentido é a didática lição do saudoso mestre penalista Heleno Fragoso, senão, vejamos: "é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média […]”(FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal – Parte especial (arts. 121 a 160), p. 53.)(grifo nosso) Insta mencionar que é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela denúncia, com o fito de serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”, sendo este o caso dos autos no que concernente à qualificadora motivo torpe.
Nesta esteira, vejamos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, INCISO II E IV DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME MORALMENTE REPROVÁVEL.
ARMAÇÃO DE EMBOSCADA.
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR.
PRONÚNCIA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.Existem indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do crime, o que nos permite remeter a acusação a Julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante estabelece o art. 5º, inciso XXXVIII da CF, eis que nessa fase processual vigora o principio in dubio pro societate. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas da pronúncia se não tiverem qualquer fundamento ou apoio na prova dos autos, ou seja, em caso de dúvida sobre a aplicação das mesmas, deverá esta dúvida ser dirimida à apreciação do Tribunal do Júri. 3.
Improvimento.
Unanimidade(TJMA - RSE: 00003425620188100024 MA 0301292019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2020)(grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA "POR MOTIVO FÚTIL" INCABÍVEL EM SEDE DE PRONÚNCIA. 1.
Não cabe ao Juízo pronunciante nem a esta Corte a análise, quanto à exclusão da qualificadora "por motivo fútil", eis que a sua valoração é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.
Demonstrada a probabilidade de autoria do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, a pronúncia do recorrente é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão de pronúncia mantida. (TJMA – RSE: 0027632016 MA 0001845-10.2012.8.10.0029, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2016)(grifo nosso) Todavia, quanto à qualificadora concernente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, entendo que não deve ser decotada, porquanto foram constituídas provas mínimas e suficientes de que a vítima foi surpreendida dentro da residência de sua família em ação rápida dos homicidas que portavam armas brancas e de fogo, segundo relato das testemunhas.
Em que pesem as alegações defensivas, vislumbro indícios mínimos de autoria, sendo oportuno esclarecer que nesta fase, não há necessidade de prova indubitável de que o acusado tenha sido, de fato, autor do homicídio denunciado pelo Ministério Público, mormente porque deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça transcrito ipsis litteris: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. "Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate" (REsp nº 878.334/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 26/2/2007). 2.
O acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria para embasar o juízo positivo de admissibilidade da acusação, tal como posta a questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 912335 RJ 2006/0281434-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/12/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)(grifo nosso) Desta feita, entendo que nesta fase processual não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, por tratar-se de crime doloso contra a vida, e, de igual modo, não se deve afastar a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa do falecido.
Assim, o melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem a(s) tese(s) apresentada(s) pelos defensores dos acusados, em Plenário do Tribunal do Júri. À vista do exposto, com fulcro no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO, e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSIMAR SILVA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de que este seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri da Comarca de Mirinzal/MA.
Oportunamente, REVOGO as cautelares impostas ao acusado Josué da Silva Ribeiro, uma vez que este foi impronunciado nesta decisão, autorizando, desde logo, a expedição de carta precatória ao Juízo criminal paraense para cumprimento deste comando.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Sem mais, após o cumprimento das diligências retromencionadas, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação sobre os pedidos da defesa (Id. 88911507).
Protocolizada a manifestação ministerial, façam-se os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
02/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 13:07
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 13:06
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2023 17:27
Proferida Sentença de Impronúncia
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13/04/2023 17:27
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/03/2023 15:49
Juntada de petição
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08/03/2023 14:06
Juntada de termo
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02/03/2023 11:13
Juntada de protocolo
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02/03/2023 11:05
Juntada de protocolo
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08/01/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:27
Juntada de petição
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07/12/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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07/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:46
Juntada de diligência
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01/12/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:45
Juntada de diligência
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01/12/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:41
Juntada de diligência
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30/11/2022 17:30
Juntada de Carta precatória
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30/11/2022 17:30
Juntada de Carta precatória
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30/11/2022 13:44
Juntada de petição
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29/11/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 19:53
Juntada de protocolo
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29/11/2022 19:47
Juntada de Ofício
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29/11/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:58
Juntada de petição
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14/11/2022 10:24
Juntada de petição
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11/11/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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11/11/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/12/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
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08/11/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
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04/11/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
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04/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:37
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 09:50
Juntada de diligência
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28/10/2022 16:05
Juntada de protocolo
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28/10/2022 15:26
Juntada de protocolo
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28/10/2022 15:21
Juntada de Ofício
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28/10/2022 09:12
Juntada de petição
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27/10/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:53
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:52
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:50
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:47
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:39
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:37
Juntada de diligência
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26/10/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 08:47
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000713-83.2018.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ACUSADOS: JOSIMAR SILVA CUNHA e JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa dos acusados Josimar Silva Cunha e Josué da Silva Ribeiro.
A defensora aduziu, em síntese, que não há fundamentos para a manutenção da medida segregatória.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É consabido que a prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP).
In casu, a fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (oitivas das testemunhas, exame cadavérico e declaração de óbito).
Em que pese a existência do fumus comissi delicti, não vislumbro, por ora, o perigo da liberdade dos requerentes.
Isso porque os réus são primários, não ostentam antecedentes criminais, assim como não há nos autos elementos que demonstrem que, em liberdade, poderão vir a prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ademais, a defensora juntou comprovantes de residência atualizados dos imputados.
Destarte, cabe ao Juízo criminal processante conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, caso sejam necessárias, as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, tendo em conta a gravidade concreta do crime objeto desta ação penal que é imputado aos acusados, não parece razoável a concessão de liberdade provisória sem qualquer cautelar, porquanto não haveria um mínimo de controle judicial sobre a vida dos requerentes. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id. 78162110), DEFIRO parcialmente o requerimento de Id. 76916531, e, por conseguinte, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSIMAR SILVA CUNHA e JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO, devendo os réus cumprirem, ainda, as seguintes medidas cautelares, previstas nos 319, incisos I, III, V e IX, do Código de Processo Penal: a) Inciso I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades, devendo os réus se apresentarem na Comarca de Belém/PA; b) Inciso III – proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; c) Inciso V – recolhimento domiciliar no período noturno, considerando o horário compreendido entre as 22h00min às 06h00min; d) Inciso IX – monitoração eletrônica.
Advirto os réus de que o descumprimento de quaisquer das medidas fixadas poderá implicar em decretação de prisão preventiva (art. 282, §4°, do CPP).
Oportunamente, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Belém/PA solicitando os bons préstimos do Juízo deprecado paraense para que fiscalize o cumprimento das cautelares impostas aos acusados, bem como dê cumprimento a cautelar concernente à monitoração eletrônica dos imputados, que deverão ser intimados pelo deprecado para a colocação das tornozeleiras.
Caso seja necessário, autorizo, desde logo, que a Secretaria Judicial expeça ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
A presente decisão serve como CONTRAMANDADO DE PRISÃO para os acusados JOSIMAR SILVA CUNHA e JOSUÉ DA SILVA RIBEIRO, devendo o referido contramandado ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Sem prejuízo, em que pesem as alegações da causídica, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, porquanto a peça acusatória da presente ação penal preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
No mais, entendo que não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal, porquanto vislumbro a possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Desse modo, em reverência aos princípios da celeridade e economia processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2022, quinta-feira, às 14h00min, que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes e testemunhas de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, os acusados, os defensores habilitados e o representante do Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
18/10/2022 18:45
Juntada de protocolo
-
18/10/2022 18:43
Juntada de protocolo
-
18/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
17/10/2022 15:31
Revogada a Prisão
-
14/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
13/10/2022 09:55
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:44
Juntada de petição
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12/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:53
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:05
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:38
Juntada de petição
-
21/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, #Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Auxiliar Judiciário mat. 161406 -
19/07/2022 14:22
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/10/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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