TJMA - 0800702-09.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 01:35
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800702-09.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DUTRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial, intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento.
Icatu, 28 de novembro de 2023.
Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
28/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:20
Juntada de petição
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27/10/2023 08:06
Juntada de petição
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16/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800702-09.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 ; Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Tendo em vista que a parte Requerida realizou o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte autora para que, concordando com o valor depositado, realize o pagamento do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Recomendação 6/2018 - CGJ.
Após certificação nos autos quanto ao pagamento das custas, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora e do seu patrono para que possam proceder ao levantamento dos respectivos valores depositados.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu/MA, data do sistema RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
11/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:21
Processo Desarquivado
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02/05/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 15:19
Juntada de petição
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20/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:20
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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20/03/2023 10:18
Juntada de termo
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10/03/2023 11:36
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800702-09.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529; Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração ajuizados por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de (Id: 75225052), alegando omissão no dispositivo que julgou procedente o pedido pleiteado pela autora nos seguintes termos: b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ);onetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); Sustenta a embargante que a ação que foi julgada procedente encontra-se eivada de omissão em seu dispositivo, ao apontar que não fora mencionado explicitamente o valor do dano material a ser reparado, requerendo ainda que seja esclarecida a omissão da r. sentença, para que seja disposto de maneira líquida o valor a título de dano material da condenação, sob pena de violação ao artigo 38 da lei que rege o presente feito, 9.099/95 Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora manteve-se inerte (Id: 85091308). É o que cabe relatar.
Leciona o art. art. 48 da lei 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC/2015 que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
In casu, no tocante a omissão sustentada pelo requerido em seus embargos, verifico que de fato, assiste razão a alegação.
Uma vez que a sentença se ateve a somente a condenar o banco requerido para restituição do indébito do dano material sofrido pela parte autora, mas não mencionou a quantificação total do referido dano.
SENDO ASSIM, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA ALTERAR A LETRA B. da SENTENÇA DE (Id: 75225052).
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, para alterar a letra b. da sentença de (Id: 75225052), passando a constar da seguinte forma: b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", que perfazem um total de R$ 1.460,20 (mil quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos ), quantificados em dobro totalizam R$ 2.920,40 (dois mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos) , com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
13/02/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 20:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800702-09.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos.
Icatu, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
18/01/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:15
Outras Decisões
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05/12/2022 22:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 22:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
08/09/2022 19:49
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800702-09.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DUTRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB-MA n° 10529 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB-MA n° 10529 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇADispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não acordaram (Id: 73965898).Das preliminaresInicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.Sem mais preliminares passo ao exame do mérito.FundamentaçãoTrata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso".A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 69390833), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 73829459), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.Dos danos materiais:Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Dos danos morais:Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.DISPOSITIVOPelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "Tarifa bancária cesta Bradesco expresso", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 05 de setembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
05/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 16:00, Vara Única de Icatu.
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17/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:07
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:44
Juntada de contestação
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800702-09.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DUTRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB-MA n° 10529 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB-MA n° 10529 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA n° 9348-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIOCERTIFICO que de ordem da Magistrada Titular da Comarca de Icatu/MA Dra.
Nivana Pereira Guimarães fica DESIGNADO O DIA 17 de Agosto de 2022, ÀS 16:00 HORAS, Sala B, para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé.
Icatu/MA 12 de julho de 2022Joel Gonçalves Cantanhede FilhoSecretário Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 13 de julho de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
13/07/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 16:00 Vara Única de Icatu.
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12/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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16/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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