TJMA - 0800923-66.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:53
Baixa Definitiva
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28/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2023 09:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800923-66.2022.8.10.0034 Apelante : Raimundo Nonato Alves Ferreira Advogada : Edina do Nascimento Souza (OAB/MA 19.347) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 3ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETO.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV.
Somente será cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, o que não se deu no caso em epígrafe (IRDR 53.983/2016 TJ/MA); V.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Raimundo Nonato Alves Ferreira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 13672467), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizado em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Da petição inicial (ID nº 20780358): Narra o apelante que foi surpreendido com descontos de parcelas referentes a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que aduz não ter contratado.
Assim, requer a nulidade do referido contrato, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Da apelação (ID nº 20780380): O recorrente pleiteia a reforma da sentença em sua integralidade para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 20780384): O recorrido protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22612287): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Julgado o incidente, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante junto ao recorrido. É importante salientar, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao recorrido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os IDs nº 20780368 e 20780369.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 814074592, não havendo que falar em restituição de valores a qualquer título, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Elucidativo é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) É importante ressaltar que o documento pessoal do apelante colacionado pelo recorrido na contestação é o mesmo anexado na petição inicial, sendo possível concluir que eles estavam presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta dos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados.
Saliento, mais, que o apelado logrou êxito em demonstrar que o contrato impugnado se trata de refinanciamento do qual foi utilizado o valor de R$ 7.577,42 (sete mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) para quitação dos contratos nº 806560463 e 810903926, tendo o recorrente usufruído da quantia remanescente disponibilizada em sua conta (“troco”), sendo ele válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), razão pela qual deve a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Diante desse contexto, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, eis que legítima a cobrança dos valores oriundos do contrato em debate, não cabendo o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
31/01/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 05:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA - CPF: *36.***.*29-87 (REQUERENTE) e não-provido
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11/01/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2022 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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09/10/2022 21:21
Recebidos os autos
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09/10/2022 21:21
Conclusos para decisão
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09/10/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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