TJMA - 0800701-73.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:29
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023 RECURSO: 0800701-73.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A): ANDRE VICTOR PIRES MACHADO, OAB: MA19937-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB: MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2735/2023-2 EMENTA: AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PANE ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL VERIFICADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo dispensado, razões pelas quais deve ser conhecido.
Diz a autora que em 25/04/22, ao chegar em sua casa, verificou que o portão elétrico estava funcionando apenas manualmente e o modem da internet estava danificado.
Diz que abriu uma reclamação junto a ré, mas esta se limitou a dizer que “não encontramos registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a instalação”, sem sequer realizar uma vistoria em loco.
Assevera que a TVN, responsável pelo modem, atestou que o mesmo queimou por uma oscilação elétrica, e que por não poder ficar sem o portão em pleno funcionamento em sua residência optou por realizar de imediato o conserto do mesmo.
Proferida sentença que julgou extinto o processo, em razão da complexidade da causa, do que recorreu a autora.
Com razão a autora em seu recurso.
Como é sabido, em sede de juizados especiais, não é cabível a realização de perícia, mas cabe a produção de prova técnica.
Ademais, ante a afirmativa da autora de que já providenciou o conserto do equipamento, seria inócua a realização de qualquer perícia.
Verifica-se, ainda, que foi anexado pela autora indícios o suficiente do alegado, de modo que é possível, apenas com as provas colacionadas, chegar a um juízo de valor e realizar a análise do mérito, motivo pelo qual afasto a complexidade da causa e por conseguinte a incompetência do juízo.
Considerando que já houve instrução processual e que a causa encontra-se madura, passo a análise do mérito.
Verifica-se da documentação acostada que, de fato, a autora contactou a ré em razão de uma pane elétrica que queimou aparelhos de sua casa, bem como que a ré, em resposta, disse não ter detectado qualquer falha elétrica que tenha afetado a instalação.
Nos termos do art. 204 da Resolução ANEEL414/2010, o consumidor tem 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, postura esta adotada pela recorrente.
A concessionária, por sua vez, após receber a reclamação, tem dez dias para realizar a inspeção ou retirar o equipamento para análise, contudo esta atitude não foi tomada, tendo a ré se limitado a dizer que não identificou problemas na unidade consumidora.
Com tal atitude a ré “obrigou” a autora a adotar as medidas necessárias para solucionar o seu problema, não podendo alegar que ao realizar o conserto do equipamento a autora perdeu o direito ao reparo, uma vez que foi a sua conduta que a obrigou a tomar tal atitude.
Como é sabido, hoje os portões elétricos são usados como medida de segurança e não como luxo ou supérfluo, não podendo a recorrente ficar a merce da ré para solucionar o seu problema, quando já obteve uma resposta desfavorável da mesma.
Ademais, em que pese a demandante não ter apresentado laudo específico em relação ao portão, a nota fiscal de compra de equipamentos denota que a troca foi por queima, não bastando, a TVN, responsável pelo aparelho de modem que queimou na mesma oportunidade, atestou que a queima se deu por questões elétricas.
Não resta dúvidas que a autora se desincumbiu de seu ônus probante, restando fartamente demonstrado o direito pleiteado pela autora, motivo pelo qual deve ser condenada a ré a ressarcir a autora pelos danos materiais sofridos, que de acordo com as provas amealhadas aos autos, é de R$ 450,00.
Em relação aos danos morais, tem-se que a conduta da demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma legal, não adotando as medidas necessárias para a solução da questão, obrigando a consumidora a demandar de seu tempo útil para solucionar questão que não deu causa.
Uma vez caracteriza a conduta abusividade da Ré, surge o dever de indenizar, devendo o valor ser fixado com moderação e razoabilidade, motivo pelo qual arbitro a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença proferida, afastar a incompetência do juízo e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral suportado, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC da data do arbitramento, bem com condeno ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambos do evento danoso, na forma da súmula 43 e 54 do STJ (dia 27/04/2022).
Sem custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
23/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:32
Conhecido o recurso de NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES - CPF: *81.***.*15-59 (RECORRENTE) e provido
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:38
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/04/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:28
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 07:28
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800701-73.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível a realização de perícia complexa nos presentes autos.
A controvérsia reside em danos suportados pela autora, que alega terem sido causados por oscilação na rede elétrica.
A requerida, de seu turno, sustenta que não foi registrada, na data aprazada, qualquer ocorrência nesse sentido.
O feito conta, ainda, com laudos externos apontando a queima dos equipamentos em virtude de dano elétrico, contudo elaborado de modo unilateral a pedido da autora.
A necessidade de perícia excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo e imparcial, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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