TJMA - 0818697-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL ADELMAN CIPOLLA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818697-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GABRIEL ADELMAN CIPOLLA ADVOGADA: GIUGLIANA VAIRA CARTA - PR67743 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6075 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Adelman Cipolla, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo ora agravante nos autos do mandado de segurança impetrado por si impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão.
Na origem, o impetrante/agravante aduziu que é Bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Paraná (2009), Mestre (2012) e Doutor (2016) em Genética pela mesma Universidade, tendo desenvolvido parte de sua pesquisa doutoral na Northwestern University, em Chicago (EUA) e, recentemente, também concluiu estágio de pós-doutoramento pela UFPR.
Acrescentou que, em se tratando de cursos de formação complementar, já realizou diversos, dentre eles, merecendo destaque, o de metodologia no ensino superior, realizado na UFPR.
Seguiu narrando que, em 29 de outubro de 2020, a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA tornou pública, por meio do edital n. 259/2020, a realização de processo seletivo simplificado para contratação de 02 (dois) professores substitutos, sendo um deles para área de Ciências Biológicas/Genética, cuja formação mínima exigida no edital era: “Graduação em Ciências Biológicas Licenciatura ou Biologia Licenciatura ou Ciências Licenciatura com Habilitação em Biologia, com Especialização na área”.
Relatou que, observando o cronograma previsto no edital, no dia 10 de novembro de 2020, realizou sua inscrição no processo seletivo com a documentação exigida, mas, contudo, a sua inscrição foi indeferida pela seguinte justificativa: “não atender os requisitos mínimos de formação acadêmica, que determina ser Licenciado em Ciências Biológicas conforme consta no Apêndices I do Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, subitem 4.2.1, alínea “d” ”.
Disse que, inconformado, protocolou recurso administrativo com objetivo de resolver o impasse no âmbito administrativo, inclusive pelo fato de que, na data do respectivo indeferimento, sequer ter havido a composição da Comissão Examinadora, o qual também foi indeferido.
Afirmou que a decisão indeferitória da solicitação de inscrição configura ato ilegal, uma vez que afronta o disposto no art. 66 da Lei n. 9.394/96 e de outros dispositivos legais, revelando, por consequência, o direito líquido e certo vindicado.
Pugnou pela concessão da medida liminar na ação mandamental, para determinar a suspensão do indeferimento da inscrição pautada em previsão editalícia que contraria os ditames legais, de modo a admitir sua inscrição no certame e, consequentemente, garantir sua participação no processo seletivo simplificado destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Estudos Superiores de Coelho Neto/Curso de Ciências Biológicas, ficando-lhe assegurada a realização de todas as etapas do certame, bem como o julgamento dos seus títulos pela Comissão Examinadora.
Em despacho de ID 8908821, reservei-me para apreciar o pedido emergencial após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Em sede de contrarrazões, a agravada defende, em síntese, a legalidade do ato impetrado, ao argumento central de que se observou estritamente o princípio da vinculação ao edital, em especial à cláusula editalícia constante nos itens 2.2 e 4.3, alínea “d”, haja vista a exigência de graduação em licenciatura para o cargo pretendido, ao passo que o impetrante possuir unicamente bacharelado na área respectiva.
Pugna, portanto, pelo desprovimento do recurso.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 9589218).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC para decidir de forma monocrática o presente agravo de instrumento, uma vez que o recurso é contrário a jurisprudência pacífica.
Senão vejamos.
Ressalto, de início, que, tratando-se de recurso dirigido contra decisão que negou o pedido liminar postulado pela parte impetrante de mandado de segurança (agravante), a análise desta Corte de Justiça, em sede de agravo de instrumento, fica adstrita à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do CPC.
Assim sendo, cumpre verificar, então, a probabilidade do direito material alegado (fumus boni juris), revelada pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte demandante; e o periculum in mora, traduzido no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da sentença). Isso posto, constato que a pretensão antecipatória do impetrante/agravante foi acertadamente rejeitada pelo juízo a quo.
Com efeito, o pleito autoral se afigura flagrantemente contrário às normas vigentes no direito pátrio, visto ser cristalino o óbice consubstanciado no edital de regência do certame público (ID 8889201), do qual se depreende a exigência de titulação em licenciatura em Ciências Biológicas para o cargo ofertado para professor substituto na área de Ciências Biológicas/Genética, ao passo que o candidato agravante teve sua inscrição indeferida pelo fato de que meramente demonstrou possuir graduação como bacharel na área da ciência respectiva.
Em face disso, não se antevê, ao revolver a matéria examinada em sede liminar no writ, qualquer ilegalidade no ato impetrado, o qual se afigura ter se pautado pela observância das regras editalícias, de modo que não haveria que se falar, primo ictu oculi, em violação a direito líquido e certo do impetrante (agravante).
Entender de modo contrário, a propósito, implicaria ofensa ao princípio da vinculação ao edital, conforme consagrada jurisprudência superior.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52.929/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O edital é a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Desse modo, é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 2.
Na hipótese, o edital estabelece que, na falta ou eliminação de candidatos classificados dentro do número de vagas, será convocado o candidato subsequente, dentre aqueles considerados aptos na avaliação psicológica.
Logo, não há perda superveniente de interesse processual, pois existe respaldo no edital para que o recorrente permaneça em lista de suplência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). (grifei) Não se constata, portanto, a alegada fumaça do bom direito para deferimento da medida liminar na ação mandamental, razão por que a decisão de piso é medida que se impõe.
Com amparo nesses fundamentos, e forte no permissivo do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/04/2021 15:54
Juntada de malote digital
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14/04/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:23
Conhecido o recurso de GABRIEL ADELMAN CIPOLLA - CPF: *45.***.*82-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2021 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 11:35
Juntada de parecer
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07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL ADELMAN CIPOLLA em 06/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 06:33
Juntada de malote digital
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11/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818697-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GABRIEL ADELMAN CIPOLLA ADVOGADA: GIUGLIANA VAIRA CARTA - PR67743 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6075 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Adelman Cipolla, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo ora agravante nos autos do mandado de segurança impetrado por si impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão.
Na origem, o impetrante/agravante aduziu que é Bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Paraná (2009), Mestre (2012) e Doutor (2016) em Genética pela mesma Universidade, tendo desenvolvido parte de sua pesquisa doutoral na Northwestern University, em Chicago (EUA) e, recentemente, também concluiu estágio de pós-doutoramento pela UFPR.
Acrescentou que, em se tratando de cursos de formação complementar, já realizou diversos, dentre eles, merecendo destaque, o de metodologia no ensino superior, realizado na UFPR.
Seguiu narrando que, em 29 de outubro de 2020, a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA tornou pública, por meio do edital n. 259/2020, a realização de processo seletivo simplificado para contratação de 02 (dois) professores substitutos, sendo um deles para área de Ciências Biológicas/Genética, cuja formação mínima exigida no edital era: “Graduação em Ciências Biológicas Licenciatura ou Biologia Licenciatura ou Ciências Licenciatura com Habilitação em Biologia, com Especialização na área”.
Relatou que, observando o cronograma previsto no edital, no dia 10 de novembro de 2020, realizou sua inscrição no processo seletivo com a documentação exigida, mas, contudo, a sua inscrição foi indeferida pela seguinte justificativa: “não atender os requisitos mínimos de formação acadêmica, que determina ser Licenciado em Ciências Biológicas conforme consta no Apêndices I do Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, subitem 4.2.1, alínea “d” ”.
Disse que, inconformado, protocolou recurso administrativo com objetivo de resolver o impasse no âmbito administrativo, inclusive pelo fato de que, na data do respectivo indeferimento, sequer ter havido a composição da Comissão Examinadora, o qual também foi indeferido.
Afirmou que a decisão indeferitória da solicitação de inscrição configura ato ilegal, uma vez que afronta o disposto no art. 66 da Lei n. 9.394/96 e de outros dispositivos legais, revelando, por consequência, o direito líquido e certo vindicado.
Pugnou pela concessão da medida liminar na ação mandamental, para determinar a suspensão do indeferimento da inscrição pautada em previsão editalícia que contraria os ditames legais, de modo a admitir sua inscrição no certame e, consequentemente, garantir sua participação no processo seletivo simplificado destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Estudos Superiores de Coelho Neto/Curso de Ciências Biológicas, ficando-lhe assegurada a realização de todas as etapas do certame, bem como o julgamento dos seus títulos pela Comissão Examinadora.
Em despacho de ID 8908821, reservei-me para apreciar o pedido emergencial após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
Em sede de contrarrazões, a agravada defende, em síntese, a legalidade do ato impetrado, ao argumento central de que se observou estritamente o princípio da vinculação ao edital, em especial à cláusula editalícia constante nos itens 2.2 e 4.3, alínea “d”, haja vista a exigência de graduação em licenciatura para o cargo pretendido, ao passo que o impetrante possuir unicamente bacharelado na área respectiva.
Pugna, portanto, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que, em consulta ao edital de regência do certame público (ID 8889201), se depreende a exigência de titulação em licenciatura em Ciências Biológicas para o cargo ofertado para professor substituto na área de Ciências Biológicas/Genética, ao passo que o candidato agravante teve sua inscrição indeferida pelo fato de que meramente demonstrou possuir graduação como bacharel na área da ciência respectiva.
Em face disso, não antevejo, in limine, qualquer ilegalidade no ato impetrado, o qual se afigura ter se pautado pela observância das regras editalícias, de modo que não haveria que se falar, primo ictu oculi, em violação a direito líquido e certo do impetrante (agravante).
Não se antevê, portanto, num juízo superficial, a alegada fumaça do bom direito.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
09/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL ADELMAN CIPOLLA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 11:07
Juntada de contrarrazões
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24/01/2021 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818697-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: GABRIEL ADELMAN CIPOLLA ADVOGADA: GIUGLIANA VAIRA CARTA - PR67743 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Adelman Cipolla, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de medida liminar formulado pelo ora agravante nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra suposto ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão.
Na origem, o impetrante/agravante aduziu que é Bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Paraná (2009), Mestre (2012) e Doutor (2016) em Genética pela mesma Universidade, tendo desenvolvido parte de sua pesquisa doutoral na Northwestern University, em Chicago (EUA) e, recentemente, também concluiu estágio de pós-doutoramento pela UFPR.
Acrescentou que, em se tratando de cursos de formação complementar, já realizou diversos, dentre eles, merecendo destaque, o de metodologia no ensino superior, realizado na UFPR.
Seguiu narrando que, em 29 de outubro de 2020, a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA tornou pública, por meio do edital n. 259/2020, a realização de processo seletivo simplificado para contratação de 02 (dois) professores substitutos, sendo um deles para área de Ciências Biológicas/Genética, cuja formação mínima exigida no edital era: “Graduação em Ciências Biológicas Licenciatura ou Biologia Licenciatura ou Ciências Licenciatura com Habilitação em Biologia, com Especialização na área”.
Relatou que, observando o cronograma previsto no edital, no dia 10 de novembro de 2020, realizou sua inscrição no processo seletivo com a documentação exigida, mas, contudo, a sua inscrição foi indeferida pela seguinte justificativa: “não atender os requisitos mínimos de formação acadêmica, que determina ser Licenciado em Ciências Biológicas conforme consta no Apêndices I do Edital nº 259/2020-PROG/UEMA, subitem 4.2.1, alínea “d” ”.
Disse que, inconformado, protocolou recurso administrativo com objetivo de resolver o impasse no âmbito administrativo, inclusive pelo fato de que, na data do respectivo indeferimento, sequer ter havido a composição da Comissão Examinadora, o qual também foi indeferido.
Afimou que a decisão que indeferiu a solicitação de inscrição configura o ato ilegal, uma vez que tal indeferimento afronta o disposto no art. 66 da Lei n. 9.394/96 e de outros dispositivos legais a seguir detalhados, revelando, por consequência, o direito líquido e certo.
Pugnou pela concessão da medida liminar na ação mandamental, para determinar a suspensão do indeferimento da inscrição pautada em previsão editalícia que contraria os ditames legais, de modo a admitir sua inscrição no certame e, consequentemente, garantir sua participação no processo seletivo simplificado destinado à contratação de Professor Substituto para o Centro de Estudos Superiores de Coelho Neto/Curso de Ciências Biológicas, ficando-lhe assegurada a realização de todas as etapas do certame, bem como o julgamento dos seus títulos pela Comissão Examinadora. É o relatório.
Decido.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte agravada (Universidade Estadual do Maranhão), a qual ainda não integrou a demanda originária.
Nestes termos, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c 1.003, §5o), responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:49
Juntada de petição
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18/12/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
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16/12/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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