TJMA - 0864001-75.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:45
Juntada de petição
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/07/2025 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2025 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:44
Juntada de petição
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08/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:19
Juntada de petição
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24/09/2024 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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09/07/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2024 11:22
Juntada de Ofício
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31/05/2024 11:22
Juntada de Ofício
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29/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:05
Juntada de petição
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08/04/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:45
Juntada de petição
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07/11/2023 19:12
Juntada de petição
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07/11/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:50
Processo Desarquivado
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19/10/2023 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:13
Juntada de petição
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05/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 17:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 19:49
Juntada de petição
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06/09/2022 16:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864001-75.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO - correição extraordinária Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em face de sentença que julgou procedente em parte a presente demanda, condenando o Estado do Maranhão a suspender imediatamente os descontos relativos ao FUNBEN, bem como restituir as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEN nos contracheques do autor Sustenta que este Juízo incorreu em erro material no trecho da parte dispositiva que determinou a compensação dos honorários de sucumbência, uma vez que a compensação de honorários é expressamente vedada pelo art. 85, §14º do CPC.
Intimado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob ID 48130886, pugnando pelo não conhecimento do recurso, pois ausentes as hipóteses de cabimento e, no mérito, requereu que seja negado provimento aos declaratórios, uma vez que as questões trazidas pela embargante não possuem o condão de modificar o resultado da sentença embargada. É o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial que venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Sem maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme Certidão ID 41362353.
No mérito, vislumbro a ocorrência de erro material no trecho da parte dispositiva que determinou a compensação dos honorários advocatícios e despesas processuais em razão da sucumbência recíproca, uma vez que o art. 85, § 14 do CPC veda expressamente a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material da Sentença de ID 39249432 e, por conseguinte, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4°, II do CPC).
Entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo autor, na medida em que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
02/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 09:56
Desentranhado o documento
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18/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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30/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:33
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 15:25
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864001-75.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Servidor Público e que o requerido descontou indevidamente valores na sua remuneração, referente a contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a facultatividade do FUNBEN após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 e a inocorrência do dano moral (ID 16671131).
Réplica (ID 17424593), reiterando os termos da exordial.
Manifestação do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 18261988). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito conforme disposições contidas no art. 355, inc.
I, do NCPC.
Desse modo, o julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
II.2- DO MÉRITO No caso em exame, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007), onde pedido da mesma natureza foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça local, para afastar em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que o instituiu.
A continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento do autor, em favor do FUNBEN, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, cujas ementas transcrevo: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013).
No tocante à restituição em dobro, a repetição do indébito em matéria tributária encontra-se prevista no CTN, e não há previsão legal no referido Código Tributário, acerca da possibilidade da repetição do indébito tributário em dobro, nos moldes postulados pelo autor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor destina-se a reger relações jurídicas de natureza contratual (consumerista), logo não se aplica às obrigações tributárias, as quais decorrem diretamente da Lei (CTN).
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Corte Superior é: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias.
Precedentes citados: REsp 261.367/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 9.4.2001; REsp 641.541/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; AgRg no REsp 671.494/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28.3.2005; AgRg no Ag 847.574/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 14.5.2007; REsp 674.882/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 14.2.2005. 2.
Recurso especial desprovido. (Processo: REsp 673374 PR 2004/0114092-0 Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA Julgamento: 12/06/2007 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 29/06/2007 p. 492) Dessa forma, entendo que os valores descontados na folha de pagamento do servidor, devem ser restituídos de forma simples.
A orientação jurisprudencial do TJMA reza que o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação do sistema, e por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor, nos termos do aresto a seguir transcrito: Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA – Embargos Infringentes EI 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001 (TJ-MA) Data de publicação: 19/08/2015).
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois o simples desconto das contribuições para o FUNBEN, não tem o condão de por si só, causar prejuízo de ordem moral ao autor.
III- DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I e art. 311, inciso IV do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a restituir de forma simples, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ), as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEN nos contracheques do autor, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, os honorários e as despesas processuais (CPC, art. 86).
Entretanto, tendo em vista que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará dispensado do pagamento, assim como o ente público, que por imposição legal é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e baixa na distribuição.
São Luís, 15 de dezembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
12/01/2021 17:42
Juntada de petição
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12/01/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2019 14:01
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2019 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DE SOUSA em 25/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 13:27
Juntada de petição
-
04/02/2019 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:24
Juntada de contestação
-
17/01/2019 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/01/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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