TJMA - 0801265-77.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NADIA RURAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:19
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 10:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2024 23:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 09:54
Processo Desarquivado
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16/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:49
Juntada de petição
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31/01/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 21:01
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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28/10/2022 14:42
Decorrido prazo de W. A. RODRIGUES CARDOSO - ME em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:05
Juntada de apelação
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26/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:10
Juntada de petição
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12/09/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:12
Juntada de diligência
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13/08/2022 18:21
Decorrido prazo de IGOR MIRANDA PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801265-77.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: NADIA RURAL LTDA REQUERIDO: W.
A.
RODRIGUES CARDOSO - ME, Nome Fantasia: “Casa do Produtor”, CNPJ n.º 20.***.***/0001-23, podendo ser localizado à rua Major Delfino Calvo, n.º 13, casa 01, Centro, CEP: 65790-000, em São Domingos do Maranhão/MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que as partes acima qualificadas objetivam o pagamento de dívida baseada em prova escrita sem força de título executivo. Conforme certidão exarada nos autos, o réu, devidamente citado, não apresentou embargos, muito menos comprovou o pagamento do débito. Autos conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento. Alega o autor ser credor de débito no valor de R$ 29.570,50 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos) referente a 09 (nove) boletos não adimplidos pelo réu (ID Num. 51137254 - Pág. 1-2) conforme cálculo atualizado juntado em ID Num. 65829217 - Pág. 1. Conforme se apurou nos documentos que acompanham a inicial, o autor demonstrou prova escrita necessária e suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória. Intimado a pagar ou para apresentar embargos, o réu permaneceu inerte. Dito isto, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, para exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, previsão do art. 700, incisos, do Código de Processo Civil. Neste sentido, Daniel Amorim Assunção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume Único, pg. 923, que assim leciona acerca do assunto: “Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito”. Assim, a prova documental juntada na petição inicial, deverá ser capaz de convencer o juiz em cognição sumária a existência do direito alegado pelo autor e corroborado com a prova que a instrui, não se exigindo de tais documentos que sejam aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito alegado efetivamente existir.
Por outro lado, os requeridos não trouxeram prova suficiente e idônea capaz de refutar as provas trazidas pelo autor conforme prevê o art. 702 do NCPC, muito menos adimpliram a dívida. Cabendo ao autor provar suas alegações, a juntada de prova escrita e dos demais requisitos previstos no art. 700 do NCPC implicam na atribuição de força executiva ao débito contido no instrumento particular de crédito, não restando outra saída senão a procedência dos pedidos. Decido.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e constituo o título executivo no valor de R$ 29.570,50 (vinte e nove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora (art. 701, §2º do NCPC). Condeno ainda o réu em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada na forma acima delineada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrecida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC). A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/07/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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30/04/2022 18:35
Juntada de petição
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30/04/2022 06:37
Decorrido prazo de W. A. RODRIGUES CARDOSO - ME em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 07:57
Juntada de diligência
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21/02/2022 22:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 14:10
Juntada de Mandado
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10/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
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19/08/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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