TJMA - 0814365-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/03/2023 10:23
Decorrido prazo de LUPUS EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:39
Juntada de diligência
-
15/02/2023 07:08
Publicado Ementa em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814365-07.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lúpus Empreendimentos Ltda Advogado: Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA 18.709) outro Agravado: TCE - Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA AJUIZAMENTO.
MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Restou consignado na decisão agravada que: Não merece amparo a alegação do impetrante de que a decisão o TCE determinou a anulação do Contrato nº 026/2018, bem como de seu Termo Aditivo, firmado entre a Prefeitura Municipal de Senador La Roque e a empresa Lúpus Empreendimentos Ltda, pois o que se verifica é uma determinação para a Prefeitura do Município de La Roque proceda com a sustação do referido contrato administrativo, isso porque faltaria competência do TCE para tanto, conforme entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II - O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, assim, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Agravo Interno Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antônio Pacheco Guerreiro Junior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista.
Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, em São Luís, com início em 03 de fevereiro de 2023 e término em 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/02/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:24
Conhecido o recurso de LUPUS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-80 (IMPETRANTE) e não-provido
-
13/02/2023 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 11:05
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2022 12:44
Juntada de petição
-
13/12/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2022 01:02
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814365-07.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Lúpus Empreendimentos Ltda Advogado: Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA 18.709) outro Agravado: TCE - Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
19/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 04:34
Decorrido prazo de Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:07
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:41
Juntada de petição
-
02/08/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 01:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/07/2022 00:56
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:14
Juntada de diligência
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814365-07.2022.8.10.0000 – São Luís Impetrante: Lúpus Empreendimentos Ltda Advogado: Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior (OAB/MA 18.709) outro Impetrado: Conselheiro do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Lúpus Empreendimentos Ltda, contra ato supostamente ilegal praticado por membro do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE.
Alega o impetrante, que o Conselheiro Edmar Serra Cutrim do TCE, por meio da decisão PL/TCE nº 181/2021, ratificou decisão monocrática proferida no bojo do Processo nº 5342/2021 – TCE/MA, por meio do qual se deferiu medida cautelar nº 004/2022 GAB/CONSJWLO, que dentre outras deliberações, declarou “a anulação do Contrato nº 026/2018, bem como de seu Termo Aditivo, firmado entre a Prefeitura Municipal de Senador La Roque e a empresa Lúpus Empreendimentos Ltda, em total desatenção às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie e sem oportunizar prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela ora impetrante, terceira interessada, uma vez que a anulação determinada lhe gera graves e patentes prejuízos.
Informa, ainda, que embora tenha utilizado a via administrativa para formular pedido de revogação da referida medida cautela, lhe foi negado o pleito.
Sob tais argumentos, e ainda alegando se fazerem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, requer o deferimento de medida liminar, e, no mérito, seja determinada a nulidade do ato impugnado por cerceamento de defesa, diante da ausência de contraditório e ampla defesa.
Para instruir o pedido, juntou cópia dos documentos que considerou necessário para o deslinde da questão. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração.
A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º, da Lei 12.016/20091.
Nesse contexto, constato que o impetrante não conseguiu comprovar de plano o seu direito líquido e certo, pois o que se verifica da decisão impugnada, é que a decisão do TCE, determinou à Prefeitura Municipal de Senador La Roque que proceda a imediata suspensão dos atos administrativos do Pregão Presencial nº 001/2021, na fase em que se encontram, bem como qualquer pagamento decorrente da presente avença administrativa, conforme se verifica no ID 18684870.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, embora o TCE não tenha competência para anular ou sustar contratos administrativos, possui competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato.
Situação que ocorreu no presente caso, verbis: EMENTA Mandado de segurança.
Ato do Tribunal de Contas da União.
Competência prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal.
Termo de sub-rogação e rerratificação derivado de contrato de concessão anulado.
Nulidade.
Não configuração de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segurança denegada. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF, "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01).
Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes para garantir o exato cumprimento da lei. 2.
Contrato de concessão anulado em decorrência de vícios insanáveis praticados no procedimento licitatório.
Atos que não podem ser convalidados pela Administração Federal.
Não pode subsistir sub-rogação se o contrato do qual derivou é inexistente. 3.
Não ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A teor do art. 250, V, do RITCU, participaram do processo tanto a entidade solicitante do exame de legalidade, neste caso a ANTT, órgão competente para tanto, como a empresa interessada, a impetrante (Ecovale S.A.). 4.
Segurança denegada.
Observação. (STF. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 16/10/2012.
Publicação: 14/11/2012) Não merece amparo a alegação do impetrante de que a decisão o TCE procedeu com “a anulação do Contrato nº 026/2018, bem como de seu Termo Aditivo, firmado entre a Prefeitura Municipal de Senador La Roque e a empresa Lúpus Empreendimentos Ltda, pois o que se verifica é uma determinação para a Prefeitura do Município de La Roque proceda com a sustação do referido contrato administrativo, isso porque faltaria competência do TCE para tanto, conforme entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, nessa via estreita do mandamus, competiria ao impetrante provar de plano que, de fato, houve a anulação do Contrato Administrativo e seu Termo Aditivo por ordem do TCE, sob pena de descaracterizar a prova pré-constituída indispensável ao prosseguimento do feito, ônus que não se desincumbiu.
Logo, à míngua de comprovação, de plano, do direito do impetrante, no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Nessa linha é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Não obstante o Decreto n. 9.967/2006 assegure o direito à percepção do adicional de periculosidade aos servidores do Estado da Bahia, há expressa exigência de apresentação do laudo pericial que ateste as condições de trabalho. 3.
Hipótese em que não há a comprovação, nos termos da legislação de regência, das condições perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 55.586/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Prevenção do em.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho afastada, eis que as partes envolvidas nas ações mandamentais apontadas são distintas e os procedimentos administrativos em tramitação no Ministério de Desenvolvimento Agrário são diversos, de modo a esmaecer o risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos autos para julgamento conjunto. 2.
Inocorrência de vulneração ao princípio da colegialidade, à vista da autorização do julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, bem assim da faculdade concedida à parte da interposição de agravo interno, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 4.
Hipótese em que, se a autoridade impetrada afirma que constatou indícios de fracionamento fraudulento do imóvel ocupado pelo impetrante, ensejando, inclusive, o encaminhamento de peças a Polícia Federal para a apuração de eventual crime de falsidade, não há como impugnar o ato coator sem a necessidade de produzir provas em contrário àquelas alegações, inviável em sede mandamental. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 09/04/2019) Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/20092, indefiro a inicial.
Comunique-se, de imediato, a autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
20/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:50
Não recebido o recurso de LUPUS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
-
19/07/2022 11:31
Juntada de petição
-
19/07/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801085-25.2022.8.10.0046
Deborah Pereira Macedo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Karllos Barreto Lima Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:49
Processo nº 0001037-77.2015.8.10.0068
Banco Bradesco S.A.
Roxsana Rodrigues de Albuquerque da Silv...
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00
Processo nº 0800312-44.2019.8.10.0091
Maria Aparecida Mendes
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 11:14
Processo nº 0811844-89.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Arcangela Alves dos Santos
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 07:38
Processo nº 0800312-44.2019.8.10.0091
Maria Aparecida Mendes
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 14:18