TJMA - 0800101-47.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0800101-47.2021.8.10.0120 PARTE ATIVA: MARIA IVALDA PINHEIRO BARROS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB 2621-MA) PARTE PASSIVA: MUNICIPIO DE SAO BENTO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Mat. 132282 Prov. 22/2018-CGJ/MA (assinatura eletrônica) -
06/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:22
Juntada de despacho
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26/10/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2022 11:20
Juntada de termo
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17/10/2022 14:33
Juntada de Ofício
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14/10/2022 08:27
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 09:45
Juntada de petição
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22/08/2022 18:09
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800101-47.2021.8.10.0120 Requerente : MARIA IVALDA PINHEIRO BARROS Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de tempo de serviço proposta por Maria Ivalda Pinheiro em face do Município de São Bento.
Alega a requerente que, embora tenha direito, a gestão municipal não implantou a gratificação em seus vencimentos.
Citado, o requerido não se manifestou nos autos. É o que importava relatar.
Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão não demandar a produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito ao adicional por tempo de serviço.
A conclusão somente pode ser positiva. É que a Lei Orgânica do Município de São Bento/MA, dispõe no seu art. 87, inciso XX, o que segue: Art. 87 – São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XX – a adicional por tempo de serviço será pago, automaticamente, pelos 35 (trinta e cinco) anuênios, em que se desdobrar, cinco por cento pelo primeiro quinquênio, à razão de cinco por cento, para os quinquênios subsequentes, no total de sete quinquênios, incidentes apenas sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitido a computação de qualquer outra vantagem na base de cálculo.
No mais, a Lei Complementar nº 159/94 (Estatuto dos Servidores Municipais de São Bento/MA) prevê, no seu art. 106, o seguinte: Art. 106 – o adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 166, será concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no percentual de 5% (cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser servidora municipal efetiva e que já tem completado os 5 anos de serviço.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de reconhecimento do benefício, inclusive de forma retroativa.
Todavia, não se pode olvidar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910/32, de modo que as parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação já foram alcançadas pela prescrição.
O repasse de informações também é inequívoco direito do servidor, em decorrência do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, indiscutivelmente, é dever do Município repassar todas informações previdenciárias feito na remuneração da requerente à autarquia competente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido na obrigação de implantar a gratificação de adicional de tempo de serviço nos vencimentos da parte requerente, bem como condenar ao pagamento do valor retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1°-F da lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA, tudo a partir do respectivo vencimento bem como efetue o repasse das informações a título de contribuição previdenciária para a autarquia competente. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
21/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 24/03/2022 23:59.
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01/03/2022 11:14
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 21/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:45
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:32
Juntada de petição
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21/01/2021 09:24
Juntada de petição
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19/01/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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