TJMA - 0801920-80.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 18:59
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
19/08/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801920-80.2022.8.10.0056 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Requerido: ANDREA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor ANDREA PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados, visando a devolução do veículo Marca: VW Modelo: VOYAGE CL MB Ano: 2015/2016 Cor: BRANCA Placa: PSM5614 RENAVAM: *10.***.*80-50 CHASSI: 9BWDB45U6GT007774, objeto de alienação fiduciária em garantia, em razão da sua inadimplência.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial, e extrato de débito.
Decisão deferindo a liminar, id. 69522840.
No decorrer do trâmite processual, após juntada de certidão infrutífera da Oficiala de Justiça, a parte autora requer a desistência do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, id. 70809631.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC/2015).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial.
Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015).
No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, visto que não fora oferecida contestação, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária, ex vi do art. 485, § 4º do CPC.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil cogente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, revogando a liminar anteriormente concedida.
Promova-se a exclusão do comando de bloqueio do veículo no sistema Renajud.
Custas já pagas.
Sem honorários, eis que não instalado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, apenas o autor, eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santa Inês-MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
20/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:23
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:34
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2022 22:21
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800441-84.2020.8.10.0068
Camilo Mendes Ferreira Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 17:44
Processo nº 0801741-36.2022.8.10.0028
Andrelina Frazao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:12
Processo nº 0801741-36.2022.8.10.0028
Andrelina Frazao dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 09:40
Processo nº 0801652-23.2022.8.10.0057
Otavio Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Ugo Leonardo Araujo Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 14:11
Processo nº 0828873-52.2022.8.10.0001
Joao Feitosa dos Santos Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leticia Tailane Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 14:39