TJMA - 0000067-03.2016.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CARTORIO DE 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 11:21
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:20
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 18:35
Outras Decisões
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30/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:34
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
18/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:09
Juntada de petição
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03/07/2023 15:08
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 0000067-03.2016.8.10.0049 REQUERENTE: MARY DALVA DE MIRANDA SOUSA assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ODIVALDO MARCOS FONSECA DE ARAUJO e outro ADVOGADO(A): DR(A).
JERSIANE PEREIRA UTTA (OAB/MA 8831) ADVOGADO(A): DR.
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA 7872) Para, tomar ciência da SENTENÇA proferido(a) nos autos: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por MARY DALVA DE MIRANDA SOUSA em desfavor de ODIVALDO MARCOS FONSECA DE ARAÚJO e seus HERDEIROS, alegando os seguintes fatos.
Que o imóvel usucapiendo se encontra na posse mansa e pacífica da autora há mais de trinta anos.
Fez identificar e localizar o imóvel na Av. 13, Quadra 142, Casa 02, Bairro conjunto Maiobão.
Nomeiou os confrontantes.
Afirma que age sobre o imóvel como se proprietária fosse, fazendo nele benfeitorias e conservação.
Trouxe com a inicial Memorial Descritivo; Planta de Situação do Imóvel; Certidão de registro do Imóvel.
Foi deferido a gratuidade judiciária as fls. 18.
Foi publicado edital de citação dos requeridos.
Citados os confinantes fls. 34.
O requerido contestou em fls.48/49, pedindo a improcedência da ação.
O Estado do Maranhão se manifestou as fls. 62/64, dizendo que se provado que o bem é de particular, não tem interesse no feito, do contrário tem interesse.
Em face do despacho de fls. 71, a autora peticionou às fls. 80, aduzindo que o imóvel está gravado em nome da EMARHP, esta que figura na condição de interveniente anuente do contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações celebrado com Maria do Socorro de Sousa Medeiros e o ora requerido Odivaldo Marcos Fonseca de Araújo.
Que apesar da EMARHP ser integrante da Administração Indireta do Estado, possui natureza jurídica de direito privado, não havendo nenhum impedimento legal ao usucapião.
Em manifestação às fls. 93/95 o Município de Paço do Lumiar/MA., afirmou não ter interesse no feito.
Em despacho de fls. 113, este juízo considerou improcedente a pretensão da EMARHP em obstar a pretensão da autora usucapir o imóvel.
A EMARHP/MARANHÃO PARCERIAS, contestou em ID-41385794 em 19/02/2021, alegando o seguinte: Que o imóvel é aquele localizado na Av. 13, Quadra 142, Casa 02, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, e foi construído pela MAPA, antiga COHAB, e foi adquirido com ônus hipotecário pelo ora réu ODIVALDO.
Que não consta débito diante da Empresa, e nem requerimento ou transferência a terceiros, e que ante o falecimento se faz necessário o inventário para liberação da escritura definitiva.
Que o STJ firmou entendimento de que o imóvel do Sistema Financeiro de Habitação não pode ser objeto de usucapião.
Que a autora não comprovou todos os requisitos exigíveis para usucapir o imóvel.
Finalizou pela improcedência da ação.
A autora replicou em Id-43290317 em 29/03/2021, reiterando pela procedência da ação.
Processo saneado em ID-69410685 de 17/06/2022.
Audiência de instrução em ID-77187009.
Alegações finais pela autora em ID-79688075 em 03/11/2022, na qual reitera os motivos e os fundamentos do pedido inicial pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Em perpassando os autos podemos dele conferir que a autora demonstrou e comprovou a exaustão todos os requisitos legais imprescindíveis a obtenção do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva.
Porquanto, produziu prova testemunhal coerente através da qual comprovou o tempo de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, nele residindo e obrando como se proprietário o fosse, agindo, pois, com ânimo de dona por mais de trinta anos ininterrruptos, sem oposição da parte requerida e muito menos de terceiros eventualmente interessados.
Trouxe planta e memorial descritivo da área e da localização do imóvel.
Certidões negativas de demandas sobre o bem.
Prova de não possuir ou ser proprietária de outro bem imóvel.
Vários documentos comprobatórios de sua posse ao longo do lapso temporal legalmente exigível para a aquisição pelo usucapião, bem como de todos os demais requisitos legais previstos na legislação ordinária.
Dentre os entes estatais, somente a Empresa EMARHP impugnou o feito defendendo a impossibilidade da autora usucapir o imóvel, porém, este juízo, desde a intervenção inicial desta Empresa nos autos, firmou logo posição no sentido que os bens pertencentes a Empresa de Economia Mista são suscetíveis de usucapião, e reafirma esta posição, notadamente pelo fato de que o imóvel, conforme afirmado pela própria EMARHP, já foi quitado, estando tão somente pendente da implementação de procedimento administrativo para transferência da propriedade ao requerido.
Neste ponto, não procede também como causa obstativa ao direito da autora em usucapir o imóvel, o fato do requerido, em nome de quem se encontra firmado o contrato de compra e venda e cessão com garantia hipotecária, ter falecido, visto que o fato processual da tutela jurisdicional por meio de usucapião constituir-se em causa ou modo originário de aquisição da propriedade, não cabendo se perquirir se o imóvel já se encontra ou não registrado em nome do requerido, e muito menos a necessidade de abertura de inventário, como causa imprescindível para o deferimento do pedido de usucapião, mesmo porque este juízo entende que os bens imóveis de propriedade de empresa ou sociedade de economia mista podem sim ser objeto de usucapião consoante precedentes do E.
TJMA e do próprio STJ.
Pois no caso destes autos, encontra-se comprovado que o bem foi adquirido e já se encontra quitado, sendo certo que passou, de fato, a órbita dos direitos privados, sendo indiscutível que embora pertencente à empresa de economia mista, não se encontra indiviso, e muito menos destinado à finalidade pública, não havendo, pois, nenhum obstáculo legal ao deferimento da pretensão da autora vertida na exordial, visto que ela satisfaz todas as exigências impostas pelo art. 1.238 do Código Civil, porquanto comprovou posse mansa, pacífica, sem oposição, e sem interrupção por mais de quinze anos, residindo no imóvel e dele cuidando como se proprietária fosse, logo faz jus a que este juízo declare, por sentença, a sua propriedade sobre o imóvel em questão, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, e pela robusta prova produzida, e com base nos motivos e fundamentos acima alinhados, e com arrimo no art. 1.238 do Código Civil é que JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a propriedade e domínio da autora com relação ao imóvel residencial localizado na Av. 13, Quadra 142, Casa 02, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA.
Deixo de condenar o réu, bem como o terceiro interveniente EMARHP., em custas, porém os condeno em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Estes cuja exigibilidade suspendo com relação apenas ao réu Odivaldo Marcos Fonseca de Araújo.
P.R.I.C.”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 173765 -
22/06/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 07:11
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 07:11
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 19:22
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:18
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 06:49
Audiência Instrução realizada para 28/09/2022 09:00 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
28/09/2022 08:39
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE Usucapião - PROCESSO Nº 0000067-03.2016.8.10.0049 REQUERENTE: MARY DALVA DE MIRANDA SOUSA REQUERIDO: ODIVALDO MARCOS FONSECA DE ARAUJO DE: MARY DALVA DE MIRANDA SOUSA, através de seu Defensor Público Estadual, atuando na 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar-MA - VIA SISTEMA PJE DE: ODIVALDO MARCOS FONSECA DE ARAUJO, através de seu advogado, Dr.
JERSIANE PEREIRA UTTA OAB- MA 8831 ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde serão ouvidas as testemunhas, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1plum, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 28/09/2022 às 09:00 horas, devendo os advogados comunicarem às partes. Paço do Lumiar,Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
Lourival Brito Pereira Filho, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Resp. 133769. -
17/08/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:35
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:31
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 17:25
Juntada de Mandado
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17/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/07/2022 08:46
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:05
Juntada de petição
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20/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORICEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000067-03.2016.8.10.0049 REQUERENTE: MARY DALVA DE MIRANDA SOUSA REQUERIDO: ODIVALDO MARCOS FONSECA DE ARAUJO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: JERSIANE PEREIRA UTTA (OAB 8831-MA) DE MARANHÃO PARCERIAS: ADVOGADO: DR RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7.872 Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO DE SANEAMENTO - Vistos, etc.
A autora ajuizou a presente ação buscando adquirir a propriedade do imóvel, devidamente individualizado e localizado nos autos, através do usucapião.
A parte requerida contestou em ID-35383158, arguindo ilegitimidade da autora, e que sempre conservou a posse indireta do imóvel.
A autora replicou em ID-35383158, rebatendo todos os argumentos opostos pelo requerido à pretensão da autora.
Houve contestação pelo MAPA PARCERIAS, extinta COHAB/MA, na qual impugnou o valor da causa e suscitou a imprescritibilidade do imóvel.
A autora ofertou réplica em ID-43290317, na qual rebateu os argumentos da interveniente e reiterou os termos da inicial.
O processo tramitou normalmente, estando, pois, reclamando saneamento como pressuposto para o julgamento de mérito. É o que faremos a seguir. DO SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Das questões processuais.
Verifico que o requerido suscitou a ilegitimidade da autora, contudo, os documentos juntados pela autora com a inicial são suficientes para lhe assegurar o direito de acionar o poder judiciário em busca da tutela judicial apta a lhe assegurar o direito em debate.
Quanto as demais questões opostas pelo requerido, quais sejam aquelas atinentes aos requisitos legais exigidos como pressupostos legais à aquisição da propriedade pelo usucapião, haverão de ser solucionadas, após regular instrução, por ocasião do julgamento de mérito.
Por sua vez, o terceiro interessados, a saber a MAPA PARCERIAS, extinta COHAB/MA, firmou objeção à pretensão da autora em contestação ID41385794, aduzindo impugnação ao valor da causa e imprescritibilidade do imóvel por ser bem público.
Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que esta não procede, visto que a lei de ritos civis não faz elencar dentre as suas hipóteses, que o valor da causa na ação de usucapião deva corresponder exatamente ao valor venal do imóvel para fins de IPTU, logo, o valor atribuído a causa tendo como parâmetro o valor de mercado do imóvel para fins de venda, se mostra razoável e compatível como os fins colimados pela lei processual civil, razão pela qual mantenho o valor da causa conforme atribuído pela autora na inicial.
Quanto a impossibilidade da autora em adquirir o imóvel pelo usucapião, ao argumento de que este é bem público, é questão eminentemente de direito a ser resolvida oportunamente no momento do julgamento do feito.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A primeira questão é aquela que diz com os requisitos legais exigidos para o exercício do direito de usucapir, quais sejam: A existência, de fato, de posse mansa e pacífica da autora; e o tempo de posse.
A segunda questão é, o réu, pelo seu espólio, exerce ou não a posse direta ou indireta sobre o imóvel.
A terceira questão é, o imóvel pertencia originariamente à COHAB/MA; o interveniente MAPA/COHAB/MA tem algum direito pendente a lhe legitimar a retenção do imóvel em face dos adquirentes ora réus; o imóvel foi adquirido pelo requerido; existe algum impedimento legal à aquisição da propriedade do imóvel pelo réu; o imóvel pode ser definido e enquadrado juridicamente como bem público insuscetível de ser adquirido pelo usucapião.
Da distribuição do ônus da prova.
A autora provara que exerce posse continua, incontestada, mansa e pacífica, por mais de dez anos sobre o imóvel.
O requerido e/ou seu espólio provará que sempre exerceu a posse direta ou indireta sobre o imóvel.
O interveniente MAPA PARCERIAS/COHAB/MA provará que o bem ainda lhe pertence, e, assim, que o imóvel, por lhe pertencer, é juridicamente considerado bem público insuscetível de ser adquirido por meio de usucapião.
Das provas admitidas.
As provas serão aquelas pelas quais as partes protestaram, a saber: a documental, depoimento pessoal e testemunhal.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Na espécie dos autos a questão de direito relevante para o julgamento do mérito é aquela suscitada pelo terceiro interessado, qual seja, se o bem é ou não de natureza pública, e por isto seria imprescritível, fato que impediria a tutela da pretensão de direito buscado pela autora via usucapião.
Designação de audiência de instrução.
Agende-se audiência de instrução e julgamento, ficando as partes intimadas para apresentar rol de testemunhas no prazo de quinze dias.
Intimem-se as partes para, em cinco dias, querendo, pedirem esclarecimento ou solicitar ajuste.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA.
Data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale - Juiz Titular da 1ª Vara”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1{ Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Thales Ribeiro de Andrade, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 101857 -
18/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 14:07
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 09:00 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
17/06/2022 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 09:49
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S.A - EMARHP em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:07
Juntada de petição
-
21/02/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2021 20:18
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 16:55
Juntada de contestação
-
07/01/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 16:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/10/2020 13:47
Juntada de petição
-
24/10/2020 10:14
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:32
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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