TJMA - 0811503-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 07:19
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 17:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 08:28
Juntada de petição
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25/07/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 10:16
Juntada de malote digital
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão Virtual de 24 de junho de 2022 a 01 de julho de 2022.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0811503-97.2021.8.10.0000 Agravante : Hiltomar Ferreira Costa.
Advogado : Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550).
Agravado : Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís 3º Interessado : Bradesco Seguros S.A.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 E 544 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I. A eventual divergência jurisprudencial entre acórdão proferido em segundo grau, ora reclamado, e aresto de Turma desta Corte Superior não viabiliza o cabimento de reclamação. (AgInt na Rcl 36.859/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019).
II. No caso concreto, o acórdão reclamado não divergiu da jurisprudência sumulada daquela Corte, pois observou a aplicabilidade da Tabela do CNSP, matéria que encontra-se pacificada pelo excelso STF, em sede de Repercussão Geral, estabelecendo que o quantum indenizável será ajustado conforme o caso concreto, e de acordo com o grau de invalidez apurado, posto que, foram consideradas constitucionais as Leis 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na Lei 6.194/74, no julgamento da ADI 4627/DF, em 08.10.2014, não havendo mais controvérsias sobre a questão.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
Votaram os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. São Luís, 18 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
21/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:39
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:19
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 27/01/2022 23:59.
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03/01/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/12/2021 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 12:35
Juntada de malote digital
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30/11/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 19:01
Juntada de petição (3º interessado)
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09/11/2021 15:31
Juntada de petição
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21/10/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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