TJMA - 0801136-08.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:35
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2022 22:51
Juntada de contestação
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26/07/2022 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:45
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 20:45
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801136-08.2022.8.10.0120 Requerente : MAURICIO SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MAURICIO SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foi realizados descontos em sua conta bancária sem sua autorização.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR que subsidie os descontos incidentes na conta bancária da parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. A parte autora, por sua vez, deve demonstrar que não anuiu com a contratação, demonstrando que, ao menos se irresignou contra o serviço prestado em tempo oportuno ou que não usufruíra do serviço.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
08/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 14:36
Outras Decisões
-
02/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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