TJMA - 0811053-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:10
Baixa Definitiva
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27/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 15:49
Juntada de petição
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22/03/2023 02:47
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0811053-54.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FERNANDO MESQUITA RAMOS ADVOGADO: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA – OAB\MA Nº 21.793-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO E FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACORDÃO Nº 851/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
DESCONTO SOB O ACRÉSCIMO DE 21,7%.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 é específica sobre a contribuição previdenciária para a carreira Militar.
Dessa forma a contribuição previdenciária, incide sob o acréscimo remuneratório de 21,7%.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
DA LEI COMPLEMENTAR nº 224/2020.
Como ressaltado na sentença: “ A Lei Complementar Estadual nº 224/2020, específica sobre a contribuição previdenciária para a carreira Militar – e que, portanto, afasta as normas aplicáveis aos Servidores Civis –, prevê expressamente que a dedução incide “sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”, o que alcança as diversas gratificações e rubricas mencionadas na exordial.” Dessa forma, em razão de sua natureza salarial é devida a incidência da contribuição previdenciária sob o acréscimo de 21,7%.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos, motivo pelo qual é inaplicável o entendimento pretendido pelo autor, em especial porque os militares possuem regime jurídico diferenciado.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além do Relator, as MM.
Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala de Sessão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 07 dias do mês de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 14:08
Conhecido o recurso de FERNANDO MESQUITA RAMOS - CPF: *11.***.*08-58 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:34
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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