TJMA - 0801110-52.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:51
Baixa Definitiva
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22/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/05/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DUTRA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:15
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº : 0801110-52.2022.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MARIA JOSE SILVA DUTRA ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658-A RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADOS : DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA10661-A RELATOR : JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº: 1329/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de indenização por danos morais e materiais – Seguro prestamista – Ilegitimidade passiva – Extinção sem resolução de mérito – Sentença mantida.
I – Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, através da qual o Autor afirma ter celebrado um empréstimo consignado (contrato nº 482088), porém para sua surpresa foi inserido no contrato, sem a solicitação, anuência ou informação o seguinte produto: SEGURO PRESTAMISTA no valor de R$ 3.086,76 (três mil oitenta e seis reais e setenta e seis centavos).
II – A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III – Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que, de fato, não há nenhuma prova do negócio jurídico entre a Companhia de Seguros Aliança do Brasil e a Recorrente, onde a demonstração do vínculo limitou-se a um extrato que sequer menciona a titularidade do seguro (id nº 20840679 ) e um certificado individual n º 12276526 (Id nº 20840752) com data de emissão anterior a contratação do empréstimo consignado.
Diante disso, é de se concluir que não há nenhuma ação ilícita deste recorrido, tampouco nexo causal, relativamente ao caso.
V – Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente.
VI – Desse modo, é de se concluir pela ilegitimidade passiva do Demandado, o qual não foi responsável pelos danos supostamente sofridos pelo Autor, dando ensejo à extinção do feito com base no art. 485, VI, CPC/15.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA relator – substituto RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:09
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SILVA DUTRA - CPF: *78.***.*90-63 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2022 01:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801110-52.2022.8.10.0009 RECORRENTE: MARIA JOSE SILVA DUTRA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: MA10661-A Endereço: Avenida Barão de Studart, 2360, - de 2039/2040 ao fim, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Despacho de ID 22096315, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de Id nº 20840752 e 20840753.
São Luís (MA), 1 de dezembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
01/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:47
Recebidos os autos
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11/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801110-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Narra a parte autora que realizou contrato de empréstimo nº 482.088 junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Afirma que a parte requerida inseriu no contrato, sem a solicitação, anuência ou informação ao Autor, o seguinte produto: SEGURO PRESTAMISTA no valor de R$ 3.086,76 (TRÊS MIL OITOTENTA SEIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) Assim, requer a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, no total de R$ 6.173,52 (SEIS MIL REAIS CENTO SETENTA TRES REAIS E CINQUENTA DOIS CENTAVOS) e indenização por danos morais.
Ao contestar a ação, a requerida alegou ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a improcedência da ação.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que de fato, dos documentos juntados pelo autor, não há nenhuma prova de que a responsável pelo seguro do contrato seja a requerida.
Isso porque, no extrato do empréstimo, consta apenas “Seguros: R$ 3.086,76”, sem identificar a responsável pelo seguro.
Nesse caso, entendo que o reclamado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão porque acolho a preliminar pleiteada.
Ato contínuo, prejudicada a análise do mérito em razão do acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, ACOLHO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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