TJMA - 0801110-52.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:51
Juntada de despacho
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11/10/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/10/2022 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801110-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
20/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:51
Juntada de recurso inominado
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01/09/2022 12:20
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 12:20
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801110-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Narra a parte autora que realizou contrato de empréstimo nº 482.088 junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Afirma que a parte requerida inseriu no contrato, sem a solicitação, anuência ou informação ao Autor, o seguinte produto: SEGURO PRESTAMISTA no valor de R$ 3.086,76 (TRÊS MIL OITOTENTA SEIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) Assim, requer a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, no total de R$ 6.173,52 (SEIS MIL REAIS CENTO SETENTA TRES REAIS E CINQUENTA DOIS CENTAVOS) e indenização por danos morais.
Ao contestar a ação, a requerida alegou ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a improcedência da ação.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento, pois, em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que de fato, dos documentos juntados pelo autor, não há nenhuma prova de que a responsável pelo seguro do contrato seja a requerida.
Isso porque, no extrato do empréstimo, consta apenas “Seguros: R$ 3.086,76”, sem identificar a responsável pelo seguro.
Nesse caso, entendo que o reclamado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão porque acolho a preliminar pleiteada.
Ato contínuo, prejudicada a análise do mérito em razão do acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, ACOLHO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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25/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801110-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 22/08/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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