TJMA - 0805721-16.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 15:30
Decorrido prazo de CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR em 27/07/2022 23:59.
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17/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 14:56
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805721-16.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/951).
Analisando os autos, verifico que Johnatan Dantas Viana efetivamente cumpriu a condição estipulada no acordo de não persecução penal, tal como demonstrado pelos comprovantes de ID’s 68279079, 68279083 e 68979086.
Pelo exposto, com base no art. 28-A, §13, do CPP2, declaro extinta a punibilidade de JOHNATAN DANTAS VIANA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
O presente feito não constará na certidão de antecedentes criminais do autor do fato (art. 28-A, §12, do CPP3), com exceção da ressalva legal.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. (...) § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. 2Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. 3 § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. -
13/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 14:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/06/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:39
Juntada de petição
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26/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:00
Decorrido prazo de JOHNATAN DANTAS VIANA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:52
Decorrido prazo de CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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23/02/2022 19:35
Suspensão Condicional do Processo
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22/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 11:15
Juntada de diligência
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24/01/2022 09:51
Juntada de petição
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21/01/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
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10/01/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 20:00
Juntada de petição
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04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 16:34
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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