TJMA - 0813711-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 05:12
Decorrido prazo de ERINALDO CRUZ SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0813711-20.2022.8.10.0000 – BURITI/MA Paciente: ERINALDO CRUZ SILVA Advogada: SEFORA LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA Impetrado: JUÍZO DA COMARCA DE BURITI/MA Relator: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Decisão Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado SEFORA LUCIANA GONÇALVES DE ALMEIDA contra ato do mm. juiz de direito da vara criminal da comarca de BURITI/MA, nos autos do processo nº 0800805-58.2022.8.10.0077.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de julho de 2022, sendo a referente prisão convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
Relata, ademais, que o paciente é réu primário, possuidor de bons antecedentes.
Alega ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que não existe data marcada para realização de audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente por excesso de prazo.
Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Os autos foram redistribuídos, e conclusos nesta Primeira Câmara Criminal.
Requisitei as informações de praxe, as quais foram prestadas e juntadas aos autos (ID. 18788412), fazem um breve apanhado da movimentação da ação penal. É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada, nas quais foi informado basicamente que: O paciente foi preso em delito flagrante na data do 5 de julho de 2022, por em tese, descumprir medidas protetivas de urgência (Processo nº. 0800805-58.2022.8.10.0077).
Realizada a audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva.
Ocorre que no último dia 19 de julho de 2022, o magistrado que me substituía, em virtude do gozo de férias, deferiu pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
Consta nos autos de origem que foi expedido alvará de soltura e o paciente se encontra em liberdade É o que cabe relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o exame do presente habeas corpus resta prejudicado.
Na impetração em tela, o impetrante se volta contra decreto de prisão emitido em face do paciente.
Ocorre que tal prisão preventiva questionada foi revogada, conforme consta das informações prestadas pela autoridade impetrada.
Dessa forma, o título prisional cautelar questionado pelo impetrante, não mais subsiste, já que a prisão preventiva questionada foi revogada pela autoridade impetrada.
Dispõe o art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 336.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Nesse contexto, resta evidente que o objeto deste Habeas Corpus está integralmente esvaziado, na medida em que o ato questionado já foi revogado pelo juízo impetrado razão pela qual deve ser declarado prejudicado o presente writ.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição com relação a este relator.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
19/12/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/07/2022 04:48
Decorrido prazo de ERINALDO CRUZ SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:47
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA COMARCA DE BURITI em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 08:28
Juntada de malote digital
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19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0813711-20.2022.8.10.0000 – BURITI/MA Paciente: ERINALDO CRUZ SILVA Advogada: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA Impetrado: JUÍZO DA COMARCA DE BURITI/MA Relator: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ERINALDO CRUZ SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE BURITI/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA COMARCA DE BURITI/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
18/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:39
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 08:38
Outras Decisões
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09/07/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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