TJMA - 0800760-85.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:45
Baixa Definitiva
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10/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800760-85.2022.8.10.0099 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirador Apelante: Eliene Alves Feitosa Cunha Advogada: Mariana Feitosa (OAB/PI 12327) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Após o trânsito em julgado (id.26227485) e com o retorno dos autos à instância de origem, o juízo primevo determinou o arquivamento dos autos (id. 28457278).
Nestes termos, verifico que os presentes autos foram equivocadamente remetidos a esta Corte de Justiça.
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 15:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 18:42
Baixa Definitiva
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31/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:22
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800760-85.2022.8.10.0099 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Mirador Apelante: Eliene Alves Feitosa Cunha Advogada: Mariana Feitosa (OAB/PI 12327) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliene Alves Feitosa Cunha, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 805798840, no valor de R$ 837,24, pago em 72 parcelas de R$ 25,00.
Negando a contratação, pediu que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o suplicado levantou prejudicial de prescrição, além de preliminares e, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante (id.23073947).
Com a peça de defesa, apresentou cópia assinada do Contrato de Empréstimo Consignado, ora questionado (id. 23073948).
Em réplica, a parte autora refutou a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo réu e reiterou o pedido de procedência, afirmado que o demandado não juntou documentos comprobatórios da avença e deixando de impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e de apresentar seu extrato bancário (id. 23073955).
Sobreveio, então, sentença, não acolhendo as preliminares e reconhecendo a prescrição da pretensão da autora de restituição das parcelas anteriores ao dia 13/07/2017.
Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado (id. 23073961).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pelo cancelamento dos descontos do empréstimo discutido nos autos, sob a justificativa de não ter o banco recorrido juntado comprovante de repasse da quantia supostamente contratada, defendendo, ainda, ausência da prescrição (id. 23073964).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (id. 23073970).
Inicialmente distribuídos ao em. desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (id. 23639796).
Autos redistribuídos às Câmaras de Direito Privado. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. 1.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
A parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 23073885, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 805798840 tiveram início em 02/2016 e fim em 01/2022, e a presente demanda foi proposta em 13/07/2022.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 13/07/2017.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Assim, o juízo a quo, acertadamente, decidiu (id. 23073961): “É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 13/07/2022.
Assim, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 13/07/2017” Portanto, mantenho o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora à restituição das parcelas anteriores ao dia 13/07/2017. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 805798840.
A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, demonstrando que a parte apelante realizou a contratação questionada (Id. 23073948).
A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, unicamente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante de repasse da quantia supostamente contratada.
Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 23073948, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. […] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:23
Conhecido o recurso de ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA - CPF: *86.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800760-85.2022.8.10.0099 - MIRADOR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Eliene Alves Feitosa Cunha Advogada: Mariana Feitosa Carvalho (OAB/PI 12.327) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO Eliene Alves Feitosa Cunha interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Mirador/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0800760-85.2022.8.10.0099), ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, inciso II do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência deste ÓRGÃO ESPECIAL.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 -
18/04/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:58
Declarada incompetência
-
22/02/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 11:21
Juntada de parecer
-
30/01/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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