TJMA - 0800760-85.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800760-85.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 15 dias.
Mirador/MA, 13 de outubro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:45
Juntada de decisão
-
23/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800760-85.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 15 dias.
Mirador/MA, 5 de junho de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
05/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:42
Juntada de despacho
-
27/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/01/2023 09:00
Juntada de termo
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25/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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27/12/2022 17:36
Juntada de petição
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20/12/2022 05:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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13/12/2022 16:04
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800760-85.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 25 de novembro de 2022.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
25/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:46
Juntada de apelação
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800760-85.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Eliene Alves Feitosa Cunha Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Eliene Alves Feitosa Cunha em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A liminar para suspender os descontos não foi concedida, mas foi deferida a justiça gratuita bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 74137912).
Contestação apresentada em ID 75879189, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ausência do interesse de agir, a prescrição, a coisa julgada e a conexão.
No mérito, elenca o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 77872120). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 13/07/2022.
Assim, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 13/07/2017.
Coisa julgada Rechaço a preliminar, pois o anterior processo de n.° 0800832-43.2020.8.10.0099 foi extinto sem resolução do mérito.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 00008954320168100099, 00009170420168100099, 08008368020208100099, 08008341320208100099 e 08008376520208100099 estão sendo discutidos contratos distintos.
Ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 805798840, no valor de R$ 837,24, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 75879192.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a repetir os argumentos da inicial.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 805798840, no valor de R$ 837,24 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n° 805798840, no valor de R$ 837,24.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
21/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:08
Juntada de petição
-
30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:14
Juntada de contestação
-
22/09/2022 05:20
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800760-85.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 14 de setembro de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
14/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:39
Juntada de contestação
-
19/08/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:29
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800760-85.2022.8.10.0099 [Descontos Indevidos] Requerente(s): ELIENE ALVES FEITOSA CUNHA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizado por Eliene Alves Feitosa Cunha em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos exposto na exordial.
Ocorre que tramita nesta comarca o processo de n° 0800832-43.2020.8.10.0099, já sentenciado, em que, aparentemente, consta as mesmas partes, os mesmos pedidos e causa de pedir.
Em razão do acima exposto, e aplicand0-se o disposto no art. 10 do CPC, o qual determina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, tenho por bem determinar a intimação da parte autora para que, no prazo 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual litispendência/coisa julgada.
Decorrido o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito, respondendo (Portaria - CGJ n.° 2.942/2022) -
20/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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