TJMA - 0800683-41.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 12:17
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 04:10
Decorrido prazo de MANOEL CARREIRO GUIMARAES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800683-41.2021.8.10.0122 REQUERENTE: MANOEL CARREIRO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
LINHA DE CRÉDITO PREVIAMENTE APROVADA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE BANCO. “MOBILE BANK”.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA E USO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS PROMOVIDOS PELA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 702/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o Relator, os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente e Titular do gabinete do 2º Vogal e HANIEL SÓSTENES RODRIGUES DA SILVA, 1º Suplente, respondendo pelo gabinete do 1º Vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/07/2022 à 01/08/2022. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Relator titular do 1º gabinete RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Defiro a gratuidade da justiça à pare autora Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo AUTOR e RÉU em face do Excelentíssimo juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “ (…) Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar: a) o cancelamento definitivo e imediato do empréstimo referente ao contrato de nº 0123427636301, com a devolução do valor de R$ 759,60 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), resultado de 06 (seis) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro; b) bem como para condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais; c) reconheço a compensação do valor de R$ 2.590,50 (dois mil quinhentos e noventa reais e cinquenta centavos) referente ao CRÉDITO disponibilizado na conta do autor, devidamente corrigido desde o dia que foi depositado, devendo ser abatido do pagamento total da condenação pelo banco”.
Em seu recurso, a parte autora requereu a majoração da condenação por danos morais.
Por outro lado, o banco réu suscita a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e declarar válida a contratação realizada mediante APP MOBILE BANK.
A sentença deve ser reformada.
A parte autora almeja a declaração de inexistência de contrato de empréstimo nº.012342766301, no valor de R$ 2.590,50.
A parte autora nega a contratação voluntária de empréstimo, todavia, a parte ré junta aos autos telas sistêmicas de contratação via APP MOBILE BANKING, e cópias dos extratos da conta, que comprovam o empréstimo contratado, confirmando a tese defendida em contestação.
Conforme restou comprovado pelo requerido, o contrato discutido nos autos foi regulamente celebrado, diretamente no aplicativo do banco, mediante utilização de senha eletrônica.
Inclusive o valor do empréstimo foi transferido no mesmo dia para a filha da autora Ana Alice Guimarães, após a finalização da operação do empréstimo no aplicativo, conforme depoimento da autora prestado em audiência (id 16703497).
Assim, no caso concreto, restou comprovado que as operações discutidas refere-se a valor solicitado e liberado em conta-corrente mediante contratação de empréstimo pessoal em aplicativo APP MOBILE BANKING, ou seja, utilizando senhora pessoal eletrônica e intransferível.
Assim, não há como se prosseguir na tese de inexistência contratual e da realização do contrato por terceiro falsário.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de empréstimos realizados em aplicativo bancário.
Não enxergo, portanto, vício de serviço que redunde em repetição de indébito e danos morais (art. 14, CDC), ante a falta de prova do alegado - art. 373, inciso I, CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Recurso da autora conhecido e improvido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Relator titular do 1º gabinete -
03/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
-
02/08/2022 15:52
Conhecido o recurso de MANOEL CARREIRO GUIMARAES - CPF: *39.***.*23-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/08/2022 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800683-41.2021.8.10.0122 REQUERENTE: MANOEL CARREIRO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 26/07/2022 e término as 14:59 h do dia 01/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
14/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802608-36.2022.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Antonio Carlos da Cruz Ferreira
Advogado: Mayronilde Goncalves Medeiros Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:14
Processo nº 0801436-90.2021.8.10.0059
Kelly Fernanda Martins Cordeiro
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Ricelyo Amorim Leal de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 00:05
Processo nº 0800016-77.2019.8.10.0105
Alzerina Soares da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 10:08
Processo nº 0801056-42.2022.8.10.0056
Luiz Felix Rabelo
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 11:21
Processo nº 0051623-33.2012.8.10.0001
Serveng Civilsan S A Empresas Associadas...
Pavetec Construcoes LTDA
Advogado: Jose Goulart Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00