TJMA - 0801436-90.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:45
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:45
Decorrido prazo de KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801436-90.2021.8.10.0059 Requerente: AUTOR: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 Requerido(a): REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
13/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:33
Juntada de despacho
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07/10/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/10/2022 14:16
Outras Decisões
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06/10/2022 08:26
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 10:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801436-90.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 22 de agosto de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
22/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2022 14:56
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:32
Juntada de recurso inominado
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26/07/2022 16:31
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 17:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 17:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801436-90.2021.8.10.0059 Requerente: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Kelly Fernanda Martins Cordeiro em desfavor da Brk Ambiental – Maranhão S/A, ao argumento de alegados erros em procedimentos de vistoria de padrão de entrada e de aplicação de multa por irregularidade. Decisão concessiva da liminar no Id. 47793562. Contestação no Id. 50438697, em suma, postulando o reconhecimento de uma preliminar, e, no mérito, da regularidade dos procedimentos adotados, e, por fim, a improcedência da presente ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, vejo que não subsiste a alegada preliminar – incompetência absoluta deste juizado.
Isso porque as provas constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário, pois, a produção de prova de natureza complexa, justificadora do envio do caso à justiça comum.
Por essa razão, INDEFIRO a mencionada preliminar. Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade da requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução de Nº 02/2014 (Pró Cidade – Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico), são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente encontrava-se com “...remanejamento por conta própria violando o hidrômetro sem comunicação da empresa...e um by-pas...ligação clandestina que permite a utilização da água sem que passe pelo hidrômetro...”.
Nesse sentido, ver os documentos apresentados com a contestação, estes que, de modo detalhado, apresentam evidências da aludida irregularidade administrativa constatada na unidade consumidora em questão, ou, mais precisamente, de mudança irregular da posição, do local do aparelho de medição de consumo (hidrômetro) nela instalado e de desvio de consumo sem registro. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos administrativos de aplicação da impugnada multa obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução de Nº 02/2014 (Pró Cidade – Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico), conforme se extrai da análise dos documentos constantes nos Ids. nº. 50438721 e 50438724, dos autos, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que a requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo, inclusive, reconhecido a prática do apontado ilícito quando da audiência. É de observar-se, ademais, que não se tratou propriamente de violação interna do medidor, mas de remanejamento deste para local diverso do original e sem cientificação e/ou aquiescência de requerida, o que, no caso, justificou a correção do problema e, via de consequência, a aplicação da multa por infração regulamentar. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pela requerente do presente processo. Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros que impliquem no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 8 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:31
Juntada de petição
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09/08/2021 15:01
Juntada de contestação
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17/07/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2021 23:47
Juntada de diligência
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28/06/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 14:28
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 00:05
Conclusos para decisão
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22/06/2021 00:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/12/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/06/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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