TJMA - 0801056-42.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:08
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 12:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
0801056-42.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO), FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por LUIZ FELIX RABELO em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Em suma, o autor alega que não celebrou o contrato de empréstimo citados na exordial, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desses contratos.
Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos formalizados à revelia, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, a regularidade da contratação (ID 69242782); preliminarmente, aduziu a conexão com outras demandas em nome da autora e a falta de interesse de agir, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apresentou Réplica, tendo o réu se manifestado pela realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício para comprovar o recebimento do crédito pelo autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pela autora e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, desta feita indefiro o pedido para designação de audiência de instrução e julgamento.
Passando à análise das preliminares, deixo de acolher a alegação de falta de interesse de agir da parte autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressaltando que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
No que tange à preliminar de conexão, também não merece prosperar, vez que as causas de pedir das ações são distintas.
De mesma sorte, não merece acolhimento a impugnação a justiça gratuita, vez que comprovada a hipossuficiência do autor.
Passo ao mérito.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei 8.078/1990 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC, visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que, na interpretação da relação firmada entre as partes, deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que, nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: "Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Assim é que, sob a égide desses princípios, o Egrégio TJMA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: "TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Repise-se que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E, ainda de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos, pelo que DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos e, do cotejo dos autos, verifica-se que o banco cumpriu seu ônus de fazer prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC), pois juntou o contrato devidamente assinado do questionado empréstimo consignado.
Desse modo, em que pese a parte requerente alegar que não firmou nenhum negócio jurídico com o banco requerido, este último, ao comprovar a contratação de um empréstimo consignado com a juntada do contrato devidamente assinado, retorna o ônus da prova à autora, que deverá enveredar medidas processuais para excluir a força probante da cópia contratual anexada ao feito.
NESTE DIAPASÃO, COMO DITO ALHURES, COMO DEVIDAMENTE COMPROVADO O EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA PARTE REQUERENTE, MEDIANTE O CONTRATO JUNTADO PELO REQUERIDO, CONCLUI-SE PELA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELAS PARTES.
Assim, cabia à autora tão somente a juntada dos extratos bancários da sua conta ao tempo da contratação da avença, para comprovar que não houve depósito dos valores, mas não o fez.
A esse respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “ independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Conclui-se que o banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um empréstimo consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da requerente, situação que impõe a requerente o dever de saldar com as prestações desse contrato.
Ao realizar o empréstimo, concedeu ao banco requerido o direito de realizar as cobranças que foram efetuadas mediante desconto em seu benefício previdenciário, e assim o fazendo, o requerido agiu licitamente, sem infringir regras comerciais e/ou consumeristas.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DzO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430)". (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil. j. 17.03.2016).
Deste modo, entendo que o banco requerido demonstrou a origem do débito cobrado, diante da juntada do comprovante de depósito do valor contratado, sendo legítima a cobrança e incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 9 de janeiro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 23:35
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:19
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2022 10:40
Juntada de petição
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30/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801056-42.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: LUIZ FELIX RABELO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB - PI Nº 17904, do(a) REQUERIDO, DRº FELICIANO LYRA MOURA, OAB - PE Nº 21714-A E DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB - BA Nº 29442-A, para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
26/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
0801056-42.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO), para, querendo, apresentar réplica a contestação, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 13 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
13/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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