TJMA - 0813896-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813896-58.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDY LEÃO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JÚNIOR (OAB/MA 14.325), KELIA TAYNA MATOS COSTA (OAB/MA 11.603), WILLIAN SILVA DE AZEVEDO (OAB/MA 21.097) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CADASTRADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. 2) Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. 4) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813896-58.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDY LEÃO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JÚNIOR (OAB/MA 14.325), KELIA TAYNA MATOS COSTA (OAB/MA 11.603), WILLIAN SILVA DE AZEVEDO (OAB/MA 21.097) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CADASTRADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERLANDY LEÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos do processo nº 0800639-83.2022.8.10.0058, indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita formulado na inicial.
Em sua petição inicial, a Agravante afirma que não possui condições de pagar as custas processuais sem comprometer seu orçamento familiar, de modo que a decisão combatida é “infundada e manifestamente contrária as disposições asseguradas pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça nos autos principais.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, manifestou-se “pelo conhecimento e provimento do presente recurso, confirmando a liminar concedida, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte Agravante, assim como o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei”. É o que merece relato.
VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813896-58.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDY LEÃO DA SILVA ADVOGADOS: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JÚNIOR (OAB/MA 14.325), KELIA TAYNA MATOS COSTA (OAB/MA 11.603), WILLIAN SILVA DE AZEVEDO (OAB/MA 21.097) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CADASTRADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita formulado na inicial.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão a Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
Ao conceder a tutela recursal de urgência, constatei não haver evidências que a Agravante possua capacidade financeira para custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.
Na ocasião, fiz constar de minha decisão a seguinte fundamentação: […] Com efeito, em juízo de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelas razões que passo a demonstrar.
O CPC, na dicção do seu art. 98, caput, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do aludido diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda no âmbito do CPC, o § 3º do art. 99 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é necessário que reste demonstrado a presença de elementos que evidenciem que a requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Desse modo, entendo estar presente o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não evidenciam que a parte Agravante possui capacidade financeira para custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.
Ademais, considerando a iminência de a distribuição do feito originário ser cancelada, na hipótese de não recolhimento das custas processuais, assim como há indícios de que a antecipação do pagamento dessas despesas poderá causar prejuízo ao custeio do sustento da Agravante, configurado está o periculum in mora.
Com essas considerações, concedo a tutela de urgência recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça nos autos principais. [...] Não constato a ocorrência de motivos para modificar o entendimento já exposado nestes autos.
Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR AGRAVANTE.
Documentos juntados demonstram a incapacidade econômico-financeira da parte agravante.
Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2066238-98.2022.8.26.0000; Ac. 15691069; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 23/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2000). (Grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciaj udiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar os termos da decisão concessiva da liminar. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator -
01/12/2022 12:03
Juntada de malote digital
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01/12/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:58
Conhecido o recurso de GERLANDY LEAO DA SILVA - CPF: *92.***.*59-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 20:17
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:56
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 11:07
Juntada de termo
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08/11/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2022 14:21
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813896-58.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDY LEAO DA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325-A, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603-A, WILLIAN SILVA DE AZEVEDO - MA21097-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Considerando que a carta de intimação foi devolvida pelos correios com o carimbo de “desconhecido”, INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do Agravado.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/08/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 15:56
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 04:01
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 10:18
Juntada de termo
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09/08/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813896-58.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDY LEAO DA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325-A, KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603-A, WILLIAN SILVA DE AZEVEDO - MA21097-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERLANDY LEÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos do processo nº 0800639-83.2022.8.10.0058, indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita formulado na inicial.
Em sua petição inicial, a Agravante afirma que não possui condições de pagar as custas processuais sem comprometer seu orçamento familiar, de modo que a decisão combatida é “infundada e manifestamente contrária as disposições asseguradas pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o que merece relato.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, haja vista que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
Desta feita, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento deve observar os limites estabelecidos no art. 300 do CPC, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, assim como “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão de indeferimento do pleito de concessão de justiça gratuita formulado na inicial.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelas razões que passo a demonstrar.
O CPC, na dicção do seu art. 98, caput, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do aludido diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda no âmbito do CPC, o § 3º do art. 99 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural é necessário que reste demonstrado a presença de elementos que evidenciem que a requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Desse modo, entendo estar presente o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não evidenciam que a parte Agravante possui capacidade financeira para custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.
Ademais, considerando a iminência de a distribuição do feito originário ser cancelada, na hipótese de não recolhimento das custas processuais, assim como há indícios de que a antecipação do pagamento dessas despesas poderá causar prejuízo ao custeio do sustento da Agravante, configurado está o periculum in mora.
Com essas considerações, concedo a tutela de urgência recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça nos autos principais.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:04
Juntada de malote digital
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18/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:04
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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