TJMA - 0807032-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/05/2024 15:43
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:21
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 08:06
Juntada de malote digital
-
12/03/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:38
Não conhecido o recurso de Embargos de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
11/03/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:20
Juntada de petição
-
28/02/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:02
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 16:07
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:14
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807032-04.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: Windson José David e Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO ANTE SUA INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em desfavor da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
O recorrente alega, em síntese, que “o processo de execução somente se finaliza com a satisfação da obrigação” e que não ocorreu no presente caso.
Sustenta que todas as decisões proferidas em momento anterior à satisfação do crédito qualificam-se como interlocutórias, impugnáveis por agravo de instrumento.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 27704211). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o agravante busca reforma do entendimento a priori manifestado, a fim de que seja reconhecida a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo juízo de 1º grau que, considerando que não houve impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente.
Ocorre que não encontro fundamentos, além daqueles já expostos, a ensejar o provimento do agravo interno.
O agravante alega que em face da decisão proferida pelo juízo de 1º grau o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por ter natureza interlocutória e proferida no bojo de uma execução, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Entretanto, como bem consignado na decisão ora agravada “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza de sentença, seja a apelação, a decisão em que o magistrado homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório/RPV em favor da parte exequente”, exatamente como ocorreu na decisão de 1º grau, conforme abaixo transcrito (Id. 59448244 – autos originários): […] Assim sendo, considerando que não houve impugnação aos cálculos da contadoria judicial, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Decorrido o prazo, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, formalize-se e expeça-se o competente RPV para pagamento do valor do crédito ora homologado, na forma requerida pelo exequente, conforme apurado nos cálculos, intimando-se a Fazenda na pessoa do Procurador habilitado nos autos para que pague a obrigação no prazo de dois meses, sob pena de sequestro. […] Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término em 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 16:34
Juntada de malote digital
-
06/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/10/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 14:04
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:12
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 18:01
Juntada de malote digital
-
22/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807032-04.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0050428-76.2013.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: Windson José David e Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0050428-76.2013.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento do crédito, na forma requerida pelo exequente (Id. 59448244).
Nas suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende a existência de causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial, visto que houve a reestruturação remuneratória da carreira do agravado com o advento da Lei nº 8.715/2007.
Afirma que com a vigência da referida Lei, o direito à percepção do percentual de 11,98% (ou outro apurado em liquidação) a título de compensação pela URV deixou de existir, de acordo com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ademais, sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico, bem como que houve a renúncia a eventuais valores retroativos pelos servidores do Poder Judiciário, por meio da Lei nº 10.722/2017.
Firme nos seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, ante alegada causa modificativa da obrigação.
Sem contrarrazões da parte agravada apesar de devidamente intimada (Id. 19934253).
Decisão de Id. 18576830 indeferindo a suspensividade buscada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 20400862). É o relatório.
Decido.
De início, registro que em nova análise da admissibilidade do presente agravo verifico ser o caso de não conhecê-lo em razão da sua manifesta inadequação.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença que, considerando a ausência de impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, conforme abaixo transcrito (Id. 59448244 – autos originários): […] Assim sendo, considerando que não houve impugnação aos cálculos da contadoria judicial, HOMOLOGO os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Decorrido o prazo, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, formalize-se e expeça-se o competente RPV para pagamento do valor do crédito ora homologado, na forma requerida pelo exequente, conforme apurado nos cálculos, intimando-se a Fazenda na pessoa do Procurador habilitado nos autos para que pague a obrigação no prazo de dois meses, sob pena de sequestro. […] Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza de sentença, sujeita a apelação, a decisão em que o magistrado homologa os cálculos constantes em memória de cálculo e determina a expedição de precatório/RPV em favor da parte exequente.
Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. [...] 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). […] 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Desse modo, o agravante utilizou-se de recurso inadequado para impugnar a decisão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
26/09/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 09:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 13:18
Juntada de petição
-
11/08/2022 02:06
Decorrido prazo de WINDSON JOSE DAVID E SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807032-04.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0050428-76.2013.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Windson Jose David e Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0050428-76.2013.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento do crédito, na forma requerida pelo exequente (Id. 59448244).
Nas suas razões recursais, o agravante, em síntese, defende a existência de causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial, visto que houve a reestruturação remuneratória da carreira do agravado com o advento da Lei nº 8.715/2007.
Afirma que com a vigência da referida Lei, o direito à percepção do percentual de 11,98% (ou outro apurado em liquidação) a título de compensação pela URV deixou de existir, de acordo com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ademais, sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico, bem como que houve a renúncia a eventuais valores retroativos pelos servidores do Poder Judiciário, por meio da Lei nº 10.722/2017.
Firme nos seus argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, ante alegada causa modificativa da obrigação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabe-se que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Infere-se dos autos de origem que o agravado pleiteou o cumprimento de sentença em razão da condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da diferença remuneratória de 11,98%, decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, no processo n° 14820/2009, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, firmou o entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória”.
Contudo, ao contrário do que afirma o agravante, a Lei Estadual nº 8.715/2007, que Reorganiza o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão e dá outras providências, não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, razão pela qual não há de se falar em aplicação do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN ao presente caso, tampouco em ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS.
LIMITE TEMPORAL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença que conheceu o direito à recomposição dos vencimentos, em razão da conversão da moeda em URV.
II.
De fato, a repercussão geral acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN assentou a perda remuneratória, porém, definiu que término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória III.
Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a sentença recorrida.
IV.
Está assente nesta Egrégia Corte que os servidores públicos integrantes das carreiras de professores e militares não tem direito a recomposição decorrente da conversão da moeda em URV, em razão da reestruturação da carreira operada por leis estaduais específicas.
V.
Na hipótese dos autos, a situação é distinta, pois a servidora pública, ora apelada, integra carreira do Poder Judiciário, de modo que a alegada Lei Estadual nº 8.715, de 19 de novembro de 2007 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV e também não há comprovação de que a servidora, ora apelada, renunciou ao retroativo realizado pela Lei nº 10.722/2017, razão pela qual não há de se falar em violação aos artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição da República, bem como “ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações”.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA AI 0810929-45.2019.8.10.0000.
Rel Des.
Raimundo José de Barros Sousa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível.
Período: 04.05.2020 a 11.05.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO NAS CARREIRAS.
LIMITE TEMPORAL.
NÃO APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ao contrário do que sustenta o Agravante, a restruturação da carreira dos Agravados, levada a efeito pela lei n° 8.715/2007, não está inserida dentre àquelas alcançadas quando do julgamento da repercussão geral acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
II - Para os Agravados a Lei Estadual nº 8.715/2007 não ensejou a absorção das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV e também não há notícia de que tenham renunciado ao retroativo realizado pela Lei nº 10.722/2017, razão pela qual não há de se falar em violação aos artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição da República, bem como “ausência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade nominal das remunerações”.
III – Recurso desprovido. (TJMA AI 0808282-43.2020.8.10.0000.
Rel Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível.
Período: 22.10.2020 a 29.10.2020) (grifei) Além disso, na fase executória, não cabe a rediscussão do mérito da matéria de fundo decidida quando da constituição do título executivo judicial, em ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material e da segurança jurídica, nos termos dos arts. 502 a 508 do CPC.
No que tange à renúncia constante da Lei Estadual nº 10.722/2017, entendo que esta não se utiliza ao caso em apreço no tocante aos valores retroativos, uma vez que a referida norma foi publicada após o trânsito em julgado da decisão que acolheu a pretensão do autor, incidindo o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Desse modo, a superveniência da citada Lei acarretaria tão somente a limitação temporal do direito à implantação do percentual fixado, não atingindo a obrigação de pagamento dos valores retroativos nas demandas que já transitaram em julgado, o que somente poderia ocorrer pela renúncia expressa do próprio titular do direito constituído no título exequendo.
Outrossim, neste juízo preliminar, não vislumbro que o agravante tenha levantado quaisquer das alegações contidas nos incisos I a VII, do § 1º do art. 525 do CPC.
Assim, entendo que não há verossimilhança do direito alegado, o que torna prejudicada a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/07/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:56
Juntada de malote digital
-
15/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804732-83.2022.8.10.0060
Cornelio Oliveira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 23:59
Processo nº 0808634-46.2018.8.10.0040
Rita de Cassia Alves Martins
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2018 14:41
Processo nº 0800453-24.2022.8.10.0070
Lucimar Almeida Veloso
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 20:58
Processo nº 0002200-40.2009.8.10.0024
Sonia Maria Carvalho Godinho
Estado do Maranhao
Advogado: Nathusa de Fatima Torres Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2009 00:00
Processo nº 0002200-40.2009.8.10.0024
Sonia Maria Carvalho Godinho
Estado do Maranhao
Advogado: Jaqueline Monteiro Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 17:11