TJMA - 0808729-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 22:49
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:46
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2024 20:52
Juntada de protocolo
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24/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 04:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:43
Juntada de termo de juntada
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19/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:12
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:19
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 10:43
Juntada de petição
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25/03/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:29
Juntada de petição
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07/11/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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11/01/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 07:17
Juntada de Ofício
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14/12/2022 19:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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31/10/2022 14:38
Juntada de petição
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04/10/2022 18:08
Juntada de protocolo
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17/09/2022 16:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808729-91.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOANA FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA JOANA FERREIRA DA COSTA e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença..
Intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão, não impugnou a execução, mas requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria para certificar a exatidão dos cálculos.
Encaminhados os autos à Contadoria, que devolveu com os cálculos de Id 60603723 , no valor total de R$15.261,13 ( quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos).
Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, não se manifestando o exequente.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$15.261,13 ( quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos)., a favor dos exequentes.
Deixo de condenar o executado em honorários tendo em vista que deixou de impugnar a execução.
Sem custas e honorários sucumbenciais do processo de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 1/3 pertence ao Estado do Maranhão que em face da assistência judiciária fica suspensa a execução. 2/3 pertence ao requerente, no valor de R$ 1.017,40(um mil, dezessete reais e quarenta centavos).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:21
Homologado cálculo de contadoria
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05/08/2022 21:44
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:07
Juntada de petição
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21/07/2022 19:48
Juntada de protocolo
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16/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808729-91.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOANA FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Na espécie, constato que Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução, tendo os autos sido encaminhados à Contadoria Judicial, a fim de se certificar sobre a exatidão dos cálculos apresentados.
Face a juntada dos Cálculos (ID Num. 60603723 - Pág. 1 a 6), digam-se as partes em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos, com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/07/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2022 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/05/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
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06/03/2021 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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