TJMA - 0800729-41.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 22:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 11/11/2022 23:59.
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06/01/2023 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800729-41.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO ALMEIDA JUNIOR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631 PARTE REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO ALMEIDA JUNIOR, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada da parte promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertida de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Contudo, fica suspensa a cobrança das despesas acima mencionadas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
A audiência foi encerrada às 9h51min.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Intime-se o promovente.
Arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 - CNJ).
São Luis,Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/10/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 12:36
Juntada de petição
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24/10/2022 11:01
Juntada de petição
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24/10/2022 10:59
Juntada de petição
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24/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2022 16:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2022 16:26
Desentranhado o documento
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21/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:20
Juntada de contestação
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22/07/2022 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 08:56
Juntada de diligência
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20/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800729-41.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIO ALMEIDA JUNIOR Promovido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS ANTONIO ALMEIDA JUNIOR Endereço: ANTONIO ALMEIDA JUNIOR Rua Cinco, 10, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-311 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 21/10/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:34
Juntada de petição
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21/06/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:25
Juntada de petição
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15/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 20:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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