TJMA - 0833452-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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05/02/2023 17:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833452-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIANO FERNANDO CARNEIRO LOPES, DENIZE SILVA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 6247-A RÉU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OPERADORA DE SHOPPING CENTER LUA NOVA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) RÉU: Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 SENTENÇA CLAUDIANO FERNANDO CARNEIRO LOPES e outros ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INVERSÃO DE CLÁUSULA E PEDIDO DE DANOS MORAIS em desfavor do CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição de ID nº 83096303 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 83096303, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
17/01/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 21:44
Homologada a Transação
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11/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 12:35
Juntada de petição
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19/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833452-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIANO FERNANDO CARNEIRO LOPES, DENIZE SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 6247-A RÉU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OPERADORA DE SHOPPING CENTER LUA NOVA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
24/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:22
Juntada de contestação
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26/10/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/10/2022 10:04
Conciliação infrutífera
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26/10/2022 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/10/2022 16:55
Juntada de petição
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10/10/2022 07:00
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 06:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833452-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIANO FERNANDO CARNEIRO LOPES, DENIZE SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 6247-A RÉU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OPERADORA DE SHOPPING CENTER LUA NOVA LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/10/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164 DECISÃO CLAUDIANO FERNANDO CARNEIRO LOPES e DENIZE SILVA LOPES ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INVERSÃO DE CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e OPERADORA DE SHOPPING CENTER LUA NOVA LTDA - ME, na qual objetivam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, "i) a suspensão do contrato em testilha, declarando-se a inexigibilidade dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do mesmo; ii) que a requerida se abstenha de fazer qualquer inscrição dos nomes dos requerentes em cadastros restritivos de crédito face ao contrato em litígio e; iii) que a requerida seja obrigada a imediata devolução do valor tido como incontroverso e correspondente a 70% (setenta por cento) do total pago pela parte autora".
Para tanto, aduzem os Requerentes, em síntese, que em 02/05/2019, formalizaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, comprando para fins de moradia a unidade 401 da Torre Majestic, do Condomínio Cidade do Porto, sendo condição determinante para a efetivação do negócio jurídico o prazo de conclusão do empreendimento que, conforme cláusula 12 do instrumento contratual, seria 31 de julho de 2021.
Contudo, alegam que a parte Requerida, ciente de que não conseguiria cumprir o prazo de conclusão da obra, propôs aos adquirentes o congelamento do saldo devedor até a conclusão da obra, bastando que os promitentes compradores pagassem o valor nominal de R$ 8.000,00 e, assim, passariam a pagar as parcelas do contrato sem correção até a conclusão e entrega da unidade.
Sendo aceito o contrato pelos autores, que em 02/07/2021, pagaram o valor, aderindo ao contrato de congelamento até a conclusão da obra.
Afirmam, porém, que a Requerida não cumpriu o “acordo”, corrigindo as parcelas Mensais (R$ 188.040,69, a serem pagas em 27 x 6.964,47) e Financiamento (R 448.107,31), descumprindo mais uma vez o contrato e dando ensejo ao presente pedido de rescisão.
Requereram, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentaram documentos (ID 69343258 – 69344252).
Intimados a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (ID 69434967), os Requerentes juntaram os documentos de ID 69536285 - 69536302.
Indeferida a Justiça Gratuita (ID 70931170), os Requerentes juntaram comprovante de recolhimento das custas (ID 71524096).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito dos Requerentes em: terem suspenso o contrato firmado com a Requerida; se impôr às Requeridas que não inscreva-os junto aos cadastros de inadimplentes; nem que seja devolvido o valor tido como incontroverso e correspondente a 70% do total já pago.
Isso, porque os Requerentes se eximiram de juntar aos autos elementos que provasse, de forma satisfatória, suas alegações de que as Requeridas teriam descumprido, tanto do contrato de compra e venda (por, supostamente, as Requeridas não terem entregado o imóvel adquirido a tempo), quanto do contrato verbal de congelamento.
No mesmo sentido, os Requerentes não demonstraram haver perigo de dano ou o risco ao resultado útil deste processo, haja vista que a pretenção possui cunho puramente econômico, de modo que a não devolução dos valores já pagos e/ou a interrupção do pagamento das parcelas vincendas não resultarão em prejuízo significativo para suas finanças pessoais, devendo-se considerar, ainda, que estes gastos já deveriam estar previstos no planejamento financeiro do casal quando da celebração do contrato impugnado, isto é, desde 02 de maio de 2019.
Portanto, não tendo os Requerentes provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), o descumprimento contratual por parte das Requeridas, o indeferimento dos pedidos antecipatórios é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, proceda-se, a SEJUD CÍVEL, a retificação das "Características Processuais" no PJe, fazendo constar a não concessão da Justiça Gratuita, indeferida na Decisão de ID 70931170.
Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/08/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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17/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 09:58
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833452-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIANO FERNANDO CARNEIRO LOPES, DENIZE SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OPERADORA DE SHOPPING CENTER LUA NOVA LTDA - ME DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado aos Requerentes que fizessem prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 69434967), os quais, por sua vez, manifestaram-se ao ID 69536283, limitando-se a juntar Declaração Comprobatória De Percepção De Rendimentos – DECORE) (ID 69536285 - 69536297) e Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (ID 69536302).
Tenho, entretanto, que tais documentos não insuficientes para comprovar de forma fidedigna a real condição financeira dos Requerentes, isto porque, conforme faz prova o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA anexado pelos Requerentes (ID 69344252), o casal demonstrou ter condições financeiras para adquirir um apartamento de elevado padrão, no valor total de R$ 759.148,00, de modo que, dentro da “Forma e Condições de Pagamento”, os Requerentes se comprometeram em pagar 27 parcelas mensais de R$ 6.964,47 (ID 69344252 - Pág. 04), fato este que invalida a alegação dos Requerentes de que o casal vive com uma renda mensal em comum de R$ 7.843,25.
Não obstante, há outros elementos nos autos que evidenciam a situação financeira privilegiada dos Requerentes, a saber: residem em condomínio fechado em bairro de classe média alta da capital, o Requerente Claudiano Fernando Carneiro Lopes é empresário do ramo da informática (ID 69536285 - 69536297), enquanto a Requerente Denize Silva Lopes é profissional de nível superior prestadora de serviços à administração pública municipal (ID 69536302).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação dos Requerentes, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Em tempo, indefiro também o pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo, haja vista os Requerentes não provarem estar vivenciando situação temporária financeiramente desfavorável que justificasse a concessão desta medida excepcional.
Ficam os Requerentes desde já informados da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
No processo eletrônico, a publicação da decisão decorre da assinatura digital lançada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de julho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIANO FERNANDO CARNEIRO LOPES - CPF: *88.***.*90-72 (AUTOR) e DENIZE SILVA LOPES - CPF: *37.***.*56-20 (AUTOR).
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05/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:19
Juntada de petição
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17/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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