TJMA - 0806726-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:52
Juntada de termo
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 12:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/03/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:33
Juntada de termo
-
29/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA WAIN SAN LAU em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/11/2023 13:23
Juntada de recurso especial (213)
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806726-35.2022.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO DIA 24/10/2023 A 31/10/2023 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravada: MARIA INÁCIA MENDES DE OLIVEIRA Advogada: JÉSSICA LAIA OLIVEIRA COSTA (OAB/MA nº 18912-A) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A multa cominatória não deve ultrapassar o conteúdo do direito material em disputa, relegando a plano secundário a prestação inicialmente visada, sob pena de haver uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
II.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria não enseja preclusão, poderá a multa cominatória sofrer redução, ou mesmo ser afastada, sempre que esta transbordar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
No caso em exame, revela-se medida de melhor justiça a redução das astreintes, observando, de forma proporcional, o encargo financeiro suportado pela parte agravada diante da omissão do poder público em lhe garantir tratamento de saúde satisfatório, evitando, assim, enriquecimento indevido.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0806726-35.2022.8.10.0000, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO e JOSEMAR LOPES SANTOS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812693-09.2020.8.10.0040, rejeitou a impugnação e manteve o valor da execução em R$ 30.159,21 (trinta mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte um centavos), referentes às astreintes.
Alegou o agravante, em suma, que o montante arbitrado pelo juiz monocrático a título de multa se revela excessivo e desproporcional, especialmente considerando o fato de que o objeto da ação, a realização do procedimento de implante de marca-passo definitivo, fora alcançado, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito.
Nessa esteira, sem apresentar pedido liminar, requereu a reforma da decisão agravada, para que, acolhida a impugnação, seja reduzido ou excluído o valor aplicado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Em suas contrarrazões, aduziu a agravada que a multa se encontra dentro dos critérios de razoabilidade, especialmente porque, não obstante a sua imposição, o recorrente deixou de cumprir a ordem judicial, ensejando a realização do procedimento cirúrgico às suas expensas.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 18825897).
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo (ID 21173634). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, em sua irresignação, o recorrente objetiva a reforma do decisum impugnado a fim de que seja reduzido ou excluído o valor aplicado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consistente em fornecer, ou custear, procedimento cirúrgico de implantação de marca-passo definitivo em favor da agravada.
Com efeito, as astreintes têm como funcionalidade compelir o requerido a pagar quantia devida, ou, cumprir obrigação imposta, de modo que sua fixação não pode chegar ao ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, sob pena de haver uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo (AgRg no Ag 1.323.400/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 05.11.2012).
Nesse contexto, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de admitir que, além da matéria não ensejar preclusão, poderá a multa cominatória sofrer redução, ou mesmo ser afastada, sempre que esta transbordar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com ilustra os julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). 2.
A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada.
Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª Turma – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – AgRg no REsp. nº 1.354.776/SP – DJ de 13/03/2019) (grifou-se).
No caso em exame, malgrado o agravante tenha descumprido a obrigação imposta pelo juízo monocrático, ensejando sua condenação ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada até o limite de 30 (trinta) dias, revela-se necessária a redução do quantum exequendo, a fim de evitar injusto enriquecimento da parte agravada. É que, mormente a recorrida tenha afirmado que custeou integralmente seu tratamento de saúde em razão da omissão do poder público, como exposto alhures, a multa cominatória não deve ultrapassar o conteúdo do direito material em jogo, relegando a plano secundário a prestação inicialmente visada.
Com espeque, embora a agravada não tenha informado nestes ou nos autos de origem a quantia despendida no tratamento, apresentou naquele feito três orçamentos que fazem presumir que o montante gasto por ela está aquém daquele que é o objeto da execução (vide ID 47215374 - págs. 154/156).
Desse modo, revela-se medida de melhor justiça a redução da multa arbitrada, redimensionando-a para o valor pago pela recorrente pelo procedimento de implantação de marca-passo definitivo, realizado na rede particular de saúde, desde que comprovado por meio de nota fiscal, a ser apresentada ao juízo a quo.
Tal medida se mostra suficiente para não esvaziar o objeto e a natureza primeira das astreintes, evitando, todavia, enriquecimento indevido à credora/agravada.
Ademais, em consulta ao processo originário, verificou-se que foram expedidas as RPVs e, diante do não-pagamento dos valores requisitados, o magistrado singular determinou o bloqueio de valores em face da agravante, via SISBAJUD, sem, contudo, observar o trânsito em julgado da sentença, mesmo que pendente julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, exsurgindo a necessidade de suspensão das ordens de bloqueio e expedição de alvará, a fim de resguardar a fazenda pública de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso, para reduzir o quantum relativo à execução das astreintes, devendo incidir o valor despendido pela parte agravada para custear o seu tratamento de saúde (procedimento de implantação de marca-passo definitivo na rede particular de saúde), desde que não supere o montante inicialmente devido a título de multa cominatória e seja efetivamente comprovado, mediante a apresentação de notas fiscais no autos originários.
Outrossim, determino a imediata suspensão da decisão que determinou a expedição de alvará em favor da parte autora/agravada, para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
06/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 13:49
Juntada de malote digital
-
06/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
01/11/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:57
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2023 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/09/2023 12:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2022 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:00
Decorrido prazo de GIOVANNA WAIN SAN LAU em 03/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2022 22:12
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0806726-35.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA WAIN SAN LAU - PI6697 AGRAVADO: MARIA INACIA MENDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA - MA18912-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de julho de 2022. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
08/07/2022 15:26
Juntada de malote digital
-
08/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802781-51.2021.8.10.0137
Maria de Sousa Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 17:56
Processo nº 0807334-04.2020.8.10.0000
Jose Humberto Fortaleza
Larissa Sousa Ferreira
Advogado: Leonardo Castro Fortaleza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 10:02
Processo nº 0802781-51.2021.8.10.0137
Maria de Sousa Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2025 15:06
Processo nº 0801598-66.2022.8.10.0151
Alfredo Alves da Una
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:17
Processo nº 0800156-83.2022.8.10.0048
Teresinha de Jesus da Silva e Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 16:27