TJMA - 0803721-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 19:06
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
13/03/2021 02:11
Decorrido prazo de SAMARA LEITE LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 12:29
Juntada de petição
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19/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803721-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LOUZEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) SUSCITANTE: SAMARA LEITE LIMA - OAB/MA 10932, DALFRAN CALDAS LOIOLA - OAB/MA 16001 SUSCITADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO SENTENÇA: LOUZEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME aforou a presente ação denominada Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de em face de SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2), todos qualificados na inicial. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, trata-se de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, todavia, a legislação processual dispõe que a referida ação nada mais é do que um requerimento a ser apresentado nos próprios autos, a qualquer tempo, sem necessidade de formação de autos apartados.
Ou seja, trata-se de mero incidente, a ser decidido nos autos subjacentes.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 134 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Não obstante, a parte autora, caso queira, pode ingressar com a mesma petição nos autos principais, sem qualquer prejuízo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 4 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 20:39
Indeferida a petição inicial
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04/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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