TJMA - 0801742-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/04/2021 14:22
Juntada de parecer
-
20/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FERREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
-
13/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801742-42.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Artur Costa Ferreira Advogados : Adriano Aurélio de Menezes Braga (OAB/MA 21.535) e Adryanne Gomes Corrêa (OAB/MA 13.662) Impetrado : Chefe da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Adriano Aurélio de Menezes Braga e Adryanne Gomes Corrêa em favor de Artur Costa Ferreira.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porquanto cumpre pena em regime mais gravoso do que o que deveria estar inserido, além de ser uma pessoa idosa.
Requerem, a par do exposto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja inserido em prisão domiciliar.
Acompanham o pedido inicial, apenas a carteira de identidade do paciente e o comprovante de residência em nome de Josélia Ferreira da Silva.
Recebendo os autos, o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que me substituiu a relatoria durante minha licença para tratamento de saúde, determinou a emenda da inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fosse juntada a decisão impugnada e outros documentos que os impetrantes entendessem pertinentes para a comprovação do direito reclamado, conforme despacho de id. 9268794.
Foram juntados no id. 9392996, o parecer ministerial e o acórdão do habeas corpus de nº 0806130-22.2020.8.10.0000, de minha relatoria, impetrado em favor do paciente, no qual a Segunda Câmara Criminal não conheceu o writ, contudo, concedeu a ordem de ofício, determinando a prisão domiciliar ao paciente, e cujo julgamento ocorreu em 27 de agosto de 2020.
Diante da constatação que a ordem proferida no habeas corpus de nº 0806130-22.2020.8.10.0000 não havia sido cumprida, determinei que a secretaria da Segunda Câmara Criminal certificasse o cumprimento da decisão colegiada proferida naquele mandamus, de forma circunstanciada, acompanhada, se fosse o caso, do respectivo alvará de soltura do paciente, conforme despacho de id. 9559406.
Certidão de id. 9590655, informando que o alvará de soltura em nome do paciente foi expedido nos autos de nº 0806130-22.2020.8.10.0000, somente em 05 de março de 2021. É o cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, a impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o jus libertatis de Artur Costa Ferreira.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto. É que, em consulta processual, verifico que a prisão do paciente foi substituída pela domiciliar, no julgamento do HC de nº 0806130-22.2020.8.10.0000, tendo sido expedido o alvará de soltura no dia 05/03/2021 e cumprido em 09/03/2021, consoante verifiquei no sistema SIISP.
Desta forma, como a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Advirto a secretaria da Segunda Câmara Criminal, para que seja mais diligente quando do cumprimento das decisões, promovendo o bom andamento processual, sobretudo nos casos de concessão da ordem, porquanto o alvará de soltura em nome do paciente somente fora expedido, lamentavelmente, 06 (seis) meses após a concessão da ordem proferida pelo colegiado nos autos do HC de nº 0806130-22.2020.8.10.0000, na sessão de julgamento do dia 27/08/2020.
Ante as considerações supra, julgo prejudicada a ordem, nos termos do art. 336, do RITJMA[1].
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquive-se.
São Luís (MA), 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
12/04/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 15:14
Prejudicado o recurso
-
16/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801742-42.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Artur Costa Ferreira Advogados : Adriano Aurélio de Menezes Braga (OAB/MA 21.535) e outra Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Adriano Aurélio de Menezes Braga e Adryanne Gomes Corrêa em favor de Artur Gomes Corrêa.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, porquanto cumpre pena em regime mais gravoso do que o que deveria estar inserido, além de ser uma pessoa idosa.
Requer, a par do exposto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja inserido em prisão domiciliar.
Considerando que a inicial não foi devidamente instruída com documentos, determinei a intimação dos impetrantes para suprir tal deficiência, sobrevindo a juntada da ementa relativa ao acórdão no qual esta Segunda Câmara, em agosto de 2020, já havia concedido a ordem em favor do paciente, nos autos do habeas corpus nº 0806130-22.2020.10.0000.
Desta feita, determino que a Secretaria da Segunda Câmara Criminal certifique nestes autos o cumprimento da decisão colegiada proferida nos autos do habeas corpus nº 0806130-22.2020.10.0000, de forma circunstanciada, acompanhada, se for o caso, do respectivo alvará de soltura do paciente.
São Luís(MA), 05 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
05/03/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de ARTUR COSTA FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
22/02/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2021 23:17
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801742-42.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Artur Costa Ferreira Impetrantes : Adriano Aurélio de Menezes Braga (OAB/MA 21.535) e Adryanne Gomes Corrêa (OAB/MA 13.662) Impetrado : Chefe da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tendo sido indicado como autoridade coatora o Chefe da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, impetrado pelos advogados Adriano Aurélio de Menezes Braga e Adryanne Gomes Corrêa, em favor de Artur Costa Ferreira, no qual alegam, em síntese, constrangimento ilegal, porquanto o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso (fechado) do que aquele que fora condenado (semiaberto), em razão da pandemia do coronavírus.
Em que pesem os argumentos sustentados na inicial, verifico que os impetrantes não juntaram aos autos a decisão impugnada, tampouco a movimentação processual extraída do sistema Jurisconsult, inviabilizando, assim, a análise de sua pretensão.
Destarte, a despeito da natureza da presente ação constitucional de habeas corpus, que, pela sua definição, exige de prova pré-constituída, determino a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem a juntada aos autos da decisão impugnada, e outros documentos que entenderem pertinentes para a comprovação do direito reclamado, sob pena de indeferimento liminar da inicial, justificando, ainda, por qual razão a autoridade impetrada indicada é a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Após, voltem-me conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 10 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho -
18/02/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810497-23.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Kyanny Nunes da Silva
Advogado: Patricia de Cassia Barros de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2019 16:24
Processo nº 0802950-27.2019.8.10.0034
Francisco Deuzimar Nascimento Paiva
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2019 21:07
Processo nº 0801897-36.2019.8.10.0058
Deusa da Silva Martins
M C de Souza Dias - ME
Advogado: Jurandir Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 18:09
Processo nº 0801727-94.2019.8.10.0048
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Miranda do Norte/Ma
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 23:08
Processo nº 0800132-95.2019.8.10.0101
Ozanira da Silva Freire
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Jonas da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 21:47