TJMA - 0806399-12.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 11:27
Transitado em Julgado em 17/04/2021
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17/04/2021 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:18
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806399-12.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSVALDO TELES DA SILVA em face do INSS, todos devidamente qualificados.
Em uma busca no sistema PJe, verifica-se a existência do processo N.: 0805868-23.2019.8.10.0060 em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública, autuado em 25/11/2019 . É o relatório.
Passo a me pronunciar em observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art.59 do Código de Processo Civil em vigor: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Dessa forma, em homenagem ao princípio do juiz natural, o referido artigo fixa a competência daquele juízo, sendo ele competente para conhecer e julgar daquela demanda.
O conceito de litispendência está claramente descrito no bojo dos §1 a 4 do art. 337 do mesmo diploma lega: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo N. 0805868-23.2019.8.10.0060 possui mesmas partes, causa de pedir e pedido do feito sob julgamento, configurando assim a litispendência.
Tratando-se de peças iniciais idênticas assinadas pelo mesmo advogado.
Nos termos do art.485 inc.V e seu § 3 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (destacou-se) Por ser matéria de ordem pública, o legislador estabeleceu a obrigação do juiz conhecer da litispendência de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não acobertada pelo trânsito em julgado.
Com o plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art.485 V e art. 337 §1 ao §4 todos o Código de Processo Civil, diante da configuração de LITISPENDÊNCIA, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro benefício da justiça gratuita conforme requerido, isentando o requerente do pagamento das custas processuais (art. 98 inc.
I do CPC).
Intimem-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 19/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2020 15:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
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10/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/09/2020 15:30 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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21/08/2020 10:39
Juntada de Petição
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03/08/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2020 15:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:49
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:27
Juntada de petição
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15/04/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 09:16
Juntada de contestação
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18/03/2020 01:51
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 17/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2019 16:08
Conclusos para decisão
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30/12/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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