TJMA - 0815949-86.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 17:07
Decorrido prazo de UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:39
Juntada de petição
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19/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:07
Determinado o Arquivamento
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09/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:36
Juntada de petição
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08/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 10:01
Juntada de termo
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31/08/2022 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 07:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2022 17:15
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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03/08/2022 18:30
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:15
Juntada de termo
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27/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:41
Juntada de petição
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19/07/2022 14:59
Juntada de petição
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17/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 14:08
Juntada de petição
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14/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0815949-86.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADO: ORLANDO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dra.
THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de ORLANDO PEREIRA DE ALMEIDA, pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 11/07/2022, nesta cidade. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, interrogatório do autuado, exame de corpo de delito do investigado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e nota de comunicação à pessoa da família. Realizado exame de corpo de delito no autuado, ele informou que NÃO FOI AGREDIDO no ato da prisão, e não foram constatadas lesões corporais. Acostado aos autos certidão de antecedentes criminais, não foram constatados registros criminais. Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual, se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o comparecimento mensal em Juízo. A defesa requereu homologação do auto de prisão em flagrante, a concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Consta dos autos que, no dia 11/07/2022, por volta das 08h30min, Policiais Militares foram informados via telefone funcional, acerca de uma ocorrência de furto em um estabelecimento comercial situado na Avenida Dorgival Pinheiro de Sousa, ao lado do supermercado Mateus, bairro Vila Lobão, onde o autuado teria sido detido pela própria vítima.
Chegando ao local, os policiais depararam-se com o autuado ORLANDO PEREIRA ALMEIDA, e com a vítima WALTER FRAZÃO DA SILVA, que alegou ter flagrado o autuado na posse de 04 (quatro) cadeiras de madeira, subtraídas do interior de seu comércio.
Diante dos fatos acionou a Polícia Militar. Em seu interrogatório, o autuado ORLANDO PEREIRA DE ALMEIDA informou em seu interrogatório que não furtou as cadeiras do interior do estabelecimento, mas sim, adquiriu-as de um indivíduo, o qual não teve seu nome declinado. Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, entendo perfeitamente delineada a situação de flagrante delito impróprio, sendo que a contenção do autuado se deu logo em razão de este estar em posse de 04 (quatro) cadeiras de madeira, subtraídas do interior de um estabelecimento comercial, em circunstância que permitiu aos policiais que efetuaram a sua prisão presumirem ser ele o autor do delito de furto (art. 155, caput, do CP). Está presente, portanto, o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e auto de apresentação e apreensão. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos testemunhais. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, dada a inexistência de gravidade em concreto do delito (crime praticado sem o emprego de violência) e de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, os antecedentes criminais do investigado não são suficientes para se determinar, prima facie, que ele tenha a prática delitiva como meio de vida e que ofereça risco de reiteração delitiva. Nestes termos, dispenso a fiança a fiança arbitrada em delegacia e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO ORLANDO PEREIRA DE ALMEIDA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) obrigação de juntar aos autos, através da Defesa, comprovante de residência, documento pessoal com foto e número de telefone para contato com Whatsapp, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua soltura; 2) obrigação de comparecer em Juízo (Fórum de Imperatriz) mensalmente para justificar suas atividades, a iniciar no mês de AGOSTO de 2022; 3) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e/ou telefone para contato; 4) obrigação de comparecer em Juízo, sempre que intimado; 5) proibição de se ausentar desta Comarca, sem prévia autorização judicial; OFICIE-SE ao CENTRO POP para que promova o acolhimento do autuado ORLANDO PEREIRA DE ALMEIDA, bem como para que inscrevam-no em cursos profissionalizantes. OFICIE-SE A UBS-CENTRO para que proceda o atendimento do autuado ORLANDO PEREIRA DE ALMEIDA, passando pela triagem, sendo posteriormente encaminhado ao especialista, uma vez que o autuado informou sofrer de câncer no estômago. Fica o autuado ADVERTIDO que o desatendimento das medidas impostas acarretará na decretação de sua prisão preventiva. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) em favor do defensor dativo nomeado para a realização desta audiência de custódia, Dra. Thayná Jamylly da Silva Gomes, OAB/MA nº 10.288, conforme valor fixado pela Tabela de Honorários Advocatícios expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, em 2021, item 2.2.1.
Audiência de Custódia (em anexo). Providencie-se a notificação do Estado do Maranhão por meio da Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado do Maranhão para ciência e pagamento. Cumpra-se. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade policial competente. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial. Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade. Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes. Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE. Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347. Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo. DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 12 de julho de 2022. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA Portaria-CGJ 27972022 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de julho de 2022. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
13/07/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 12:11
Juntada de Ofício
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13/07/2022 12:03
Juntada de Ofício
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13/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:46
Juntada de Ofício
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13/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 21:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:38
Concedida a Liberdade provisória de ORLANDO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*48-15 (FLAGRANTEADO).
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12/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:49
Juntada de termo
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12/07/2022 15:34
Audiência Custódia realizada para 12/07/2022 11:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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12/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:23
Audiência Custódia designada para 12/07/2022 11:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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12/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:42
Juntada de termo
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12/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:27
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:27
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 08:26
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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